STJ obriga Marília a garantir tratamento hospitalar


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso interposto pelo Estado de São Paulo e manteve a sentença que condenou o Estado e a Prefeitura de Marília a disponibilizarem serviços especializados de tratamento, em regime hospitalar, para crianças e adolescentes dependentes de drogas no Município, separados dos adultos.


A ação foi proposta em 16 de abril de 2010 pelo Promotor de Justiça da Infância e Juventude de Marília, Jurandir Afonso Pereira, após constatação que no Município não existe estabelecimento de saúde para atender crianças e adolescentes dependentes de drogas que, necessitam de tratamento hospitalar em regime de internação.

O Juiz Donizete Aparecido Pinheiro da Silveira, da Vara da Infância e Juventude de Marília, julgou a ação procedente e determinou ao Município que, no prazo de seis meses, implantasse os serviços especializados de tratamento, em regime hospitalar, para crianças e adolescentes dependentes de droga, em área distinta de pacientes maiores de idade e com capacidade mínima de 50 vagas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5 mil.

A Fazenda Pública Municipal recorreu da sentença, mas o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância.  Em seu parecer a Procuradora de Justiça de Interesses Coletivos e Difusos do Ministério Público paulista, Sueli de Fátima Buzo Riviera, afirmou que “é de conhecimento notório e incontestável que o Estado de São Paulo conta com um exército de crianças e adolescentes dependentes de drogas”. “Também é notório que não ofereça programas públicos de tratamento especializado e separado de adultos para crianças e adolescentes dependentes químicos, incluindo os portadores de transtornos psiquiátricos - decorrentes ou não do consumo abusivo de drogas - muito embora esses sujeitos de direitos gozem de absoluta prioridade e proteção integral há mais de duas décadas”.

A Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao negar o provimento do recurso, fez constar no acórdão que “nunca é demais lembrar que o Estado está, sempre, vinculado ao cumprimento das normas constitucionais e infraconstitucionais, ainda mais quando, como no presente caso, o pedido fundamentar-se em direito fundamental da criança a ser assegurado com prioridade absoluta”, conforme escreveu a Relatora, Desembargadora Maria Olívia Alves.

O Município interpôs, em seguida, recurso especial e, como o recurso não foi admitido, interpôs recurso de agravo junto ao Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo. Com isso, a decisão transitou em julgado, não cabendo mais recurso.

Fonte: Ministério Público de São Paulo

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