STJ obriga Marília a garantir tratamento hospitalar
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso interposto
pelo Estado de São Paulo e manteve a sentença que condenou o Estado e a
Prefeitura de Marília a disponibilizarem serviços especializados de
tratamento, em regime hospitalar, para crianças e adolescentes
dependentes de drogas no Município, separados dos adultos.
A
ação foi proposta em 16 de abril de 2010 pelo Promotor de Justiça da
Infância e Juventude de Marília, Jurandir Afonso Pereira, após
constatação que no Município não existe estabelecimento de saúde para
atender crianças e adolescentes dependentes de drogas que, necessitam de
tratamento hospitalar em regime de internação.
O
Juiz Donizete Aparecido Pinheiro da Silveira, da Vara da Infância e
Juventude de Marília, julgou a ação procedente e determinou ao Município
que, no prazo de seis meses, implantasse os serviços especializados de
tratamento, em regime hospitalar, para crianças e adolescentes
dependentes de droga, em área distinta de pacientes maiores de idade e
com capacidade mínima de 50 vagas, sob pena de pagamento de multa diária
de R$ 5 mil.
A
Fazenda Pública Municipal recorreu da sentença, mas o Tribunal de
Justiça negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira
instância. Em seu parecer a
Procuradora de Justiça de Interesses Coletivos e Difusos do Ministério
Público paulista, Sueli de Fátima Buzo Riviera, afirmou que “é de
conhecimento notório e incontestável que o Estado de São Paulo conta com
um exército de crianças e adolescentes dependentes de drogas”. “Também é
notório que não ofereça programas públicos de tratamento especializado e
separado de adultos para crianças e adolescentes dependentes químicos,
incluindo os portadores de transtornos psiquiátricos - decorrentes ou
não do consumo abusivo de drogas - muito embora esses sujeitos de
direitos gozem de absoluta prioridade e proteção integral há mais de
duas décadas”.
A
Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao negar
o provimento do recurso, fez constar no acórdão que “nunca é demais
lembrar que o Estado está, sempre, vinculado ao cumprimento das normas
constitucionais e infraconstitucionais, ainda mais quando, como no
presente caso, o pedido fundamentar-se em direito fundamental da criança
a ser assegurado com prioridade absoluta”, conforme escreveu a
Relatora, Desembargadora Maria Olívia Alves.
O
Município interpôs, em seguida, recurso especial e, como o recurso não
foi admitido, interpôs recurso de agravo junto ao Superior Tribunal de
Justiça, que não conheceu do agravo. Com isso, a decisão transitou em
julgado, não cabendo mais recurso.
Fonte: Ministério Público de São Paulo
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