Quinta Turma absolve réu condenado em segunda instância por crime não descrito na denúncia
O
tribunal de segunda instância, a pretexto de dar nova definição
jurídica aos fatos, não pode reformar a sentença para condenar o réu por
conduta que não tenha sido descrita na denúncia. Em casos assim, se não
há recurso da acusação e a anulação do acórdão resulta em prejuízo para
o réu, impõe-se a sua absolvição.
Com
esse entendimento, em decisão inédita, a Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus ao ex-diretor de uma
empresa de turismo e câmbio do Ceará, para livrá-lo de condenação por
crime contra o sistema financeiro nacional.
Ele
foi condenado a quatro anos de reclusão, por infração ao disposto no
artigo 16 da Lei 7.492/86, que trata dos crimes contra o sistema
financeiro, e artigo 1°, inciso I, da Lei 8.137/90, que define crimes
contra a ordem tributária. A prisão foi substituída por duas penas
restritivas de direito (prestação de serviço à comunidade e prestação
pecuniária).
Constrangimento ilegal
No
julgamento, a Turma seguiu integralmente o voto do relator,
desembargador convocado Campos Marques, que entendeu que houve
constrangimento ilegal, já que o paciente não teve como se defender da
acusação de operar instituição de câmbio sem a devida autorização -
crime do artigo 16 da Lei 7.492.
De
acordo com o relator, o réu na ação penal foi denunciado pelo
Ministério Público e condenado por omitir dados em demonstrativos
contábeis de instituição financeira, movimentar recursos “consideráveis”
fora da contabilidade oficial e sonegar informações para suprimir
tributo devido.
O
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) observou que a empresa
havia sido descredenciada pelo Banco Central, ficando proibida de operar
no mercado de câmbio de taxas flutuantes, e entendeu que o crime
praticado pelo réu contra o sistema financeiro não era aquele pelo qual
havia sido denunciado, mas sim o crime do artigo 16 da Lei 7.492,
consistente em operar instituição financeira (inclusive de câmbio e de
distribuição de valores mobiliários) sem autorização.
“A denúncia não faz qualquer referência a fato que se amolde à figura típica estabelecida no citado artigo 16”,
afirmou Campos Marques. “Como o paciente terminou condenado por uma
infração penal em relação à qual não se defendeu, me parece evidente a
ocorrência de ofensa ao princípio que prevê a ampla defesa”,
acrescentou.
Mutatio libelli
No
habeas corpus, a defesa sustentou que a decisão do TRF5 é nula, pois,
ao alterar a classificação legal dos fatos, violou os princípios da
correlação ou da congruência entre acusação e sentença, do contraditório
e da ampla defesa.
Ao
analisar o caso, o desembargador Campos Marques entendeu que a atitude
do TRF5 não foi apenas a adoção de nova definição jurídica para os
fatos, mas configurou “verdadeira mutatio libelli, o que não é possível à
segunda instância, na forma da Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal”.
Mutatio libelli é a alteração decorrente do surgimento de fato novo,
não contido na denúncia.
Diz
a súmula que “não se aplicam à segunda instância o artigo 384 e
parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova
definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância
elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou
queixa”.
Solução viável
O
relator, porém, observou que a simples anulação do acórdão do TRF5 e da
sentença, para permitir o aditamento da acusação, como determina o
artigo 384 do Código de Processo Penal, importaria em ofensa à Súmula
160, também do STF, segundo a qual “é nula a decisão do tribunal que
acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação,
ressalvados os casos de recurso de ofício”.
“Como
não é possível a anulação do acórdão para regularizar a situação, vez
que não há recurso da acusação, a única solução viável é a absolvição do
paciente em relação ao crime previsto no artigo 16 da Lei 7.492”, declarou o relator.
Quanto à condenação pelo crime tributário previsto no artigo 1°, inciso I, da Lei 8.137, a
defesa alegou que haveria ofensa à Súmula Vinculante 24 do STF, que só
reconhece o delito após a conclusão do procedimento
administrativo-fiscal. No entanto, segundo o desembargador Campos
Marques, a súmula vinculante é de 2009, posterior à condenação, e por
isso não há ilegalidade a ser sanada nesse ponto.
Ordem de ofício
Campos
Marques assinalou que o habeas corpus não está mais sendo aceito pelo
STJ em substituição aos recursos ordinários - como apelação, agravo em
execução ou recurso especial - ou à revisão criminal.
No
entanto, mesmo entendendo tratar-se de habeas corpus substitutivo de
recurso ordinário, o relator analisou o pedido tendo em vista a hipótese
de concessão da ordem de ofício para corrigir ilegalidade flagrante,
como autoriza a jurisprudência.
Assim,
o pedido formulado pela defesa não foi conhecido, mas a Quinta Turma,
acompanhando o voto do relator, deferiu habeas corpus de ofício para
absolver o paciente da acusação de crime contra o sistema financeiro.
Processo relacionado: HC 197604
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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