Banco do Brasil é condenado a reduzir jornada de analistas A em unidade tática
A
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10)
negou recurso do Banco do Brasil contra decisão que deferiu o pagamento
de horas-extras aos ocupantes do cargo de analista A em unidade tática e
reduziu a jornada desses funcionários de oito para seis horas diárias.
O
processo se originou em uma reclamação trabalhista ajuizada pelo
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Tocantins contra o
Banco do Brasil, sustentando que os referidos analistas ocupam um cargo
meramente técnico, sem qualquer fidúcia (confiança) ou poderes de
mando, e são submetidos à jornada de oito horas, sendo que deveria ser
aplicada a jornada de seis horas.
A
relatora, juíza convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, rejeitou o
questionamento da instituição financeira em relação à legitimidade do
sindicato para atuar como substituto processual. Segundo a magistrada, o
sindicato está regular e representa a categoria profissional dos
empregados, portanto possui legitimidade para atuar no polo ativo da
ação. “O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, autoriza a
substituição processual ampla, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal”, fundamentou. Assim, com apenas uma ação, todos os analistas A
em unidade tática do Banco do Brasil foram contemplados.
A
juíza Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes, da 1ª Vara de Palmas (TO),
havia condenado o Banco do Brasil a reduzir a jornada de trabalho dos
referidos analistas, os quais deverão ser submetidos à jornada de seis
horas, sem prejuízo do recebimento de gratificação/adicional de função,
enquanto o trabalhador ocupar o cargo. A magistrada também obrigou a
instituição a pagar duas horas extraordinárias por dia trabalhado,
acrescidas de 50%, e reflexos nas seguintes verbas: férias mais 1/3
(ainda que indenizadas ou convertidas em pecúnia), gratificação natalina
e FGTS.
Segundo
a juíza convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, a jornada de trabalho
do bancário é de seis horas diárias, ressalvados os casos em que houver
pagamento de gratificação não inferior a 1/3 e exercício de atividade de
confiança. “Esse enquadramento é uma situação excepcional que deve ser
comprovada pelo empregador. No entanto, ele não produziu nenhuma prova
das funções efetivamente exercidas pelos ocupantes da função de analista
A em unidade tática”, apontou a magistrada no voto.
Processo: 02171.2012.801.10.00.2
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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