Trabalhadora despedida em plena praça pública será indenizada
Uma
promotora de vendas da Ability Comunicação Ltda., que prestava serviços
à Philips do Brasil, receberá R$ 15 mil de indenização por danos
morais. Pelo fato da Ability não ter sede em Caxias do Sul, município em
que trabalhava a empregada, o supervisor da empresa marcou um encontro
com ela na praça Dante Alighieri, no centro da cidade, e fez a
comunicação da dispensa ali mesmo. No dia da despedida, a empregada
estava de atestado, devido à recuperação de procedimento odontológico.
A
Philips do Brasil foi condenada subsidiariamente, ou seja, com
benefício de ordem, e arcará com a condenação apenas se a Ability não o
fizer. A decisão é de primeira instância. Conforme a sentença do juiz
Maurício Marca, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, a atitude da
empresa demonstrou desprezo pela trabalhadora, justamente no momento da
rescisão do contrato, que é sempre delicado.
Na
petição inicial, a empregada informou que foi admitida em novembro de
2010 para trabalhar em uma loja da Philips em Caxias do Sul. A despedida
em plena praça pública ocorreu em outubro de 2011. Diante deste fato, a
reclamante ajuizou ação pleiteando diversos ressarcimentos e parcelas
trabalhistas, além da indenização por danos morais. Ela alegou que, no
dia em que recebeu a comunicação da despedida, encontrava-se em
recuperação devido a uma cirurgia dentária. Disse ter recebido uma
ligação do supervisor, que afirmou estar se deslocando de Porto Alegre
para Caxias do Sul e solicitou a presença dela na praça Dante Alighieri.
Intrigada com a situação, ela comunicou que antes procuraria orientação
do Ministério do Trabalho e Emprego, mas devido à insistência do
supervisor, acabou assinando a dispensa na praça.
Ao
analisar o pleito, o juiz Maurício Marca argumentou que o emprego,
geralmente, é o único meio de subsistência do trabalhador e de sua
família. Devido a esta importância, explicou o magistrado, o momento da
rescisão do contrato deve ser tratado com cautela por parte do
empregador, já que, presumivelmente, gera abalo ao empregado. Para o
juiz, é impositivo o bom senso e a racionalidade na hora da comunicação
da despedida e, mesmo não havendo norma jurídica neste sentido, o ato
deve ser realizado pessoalmente e em local reservado.
No
caso dos autos, segundo o julgador, outras alternativas poderiam ter
sido utilizadas pela empresa, como comunicar o ato na loja em que a
reclamante trabalhava ou mesmo em sua residência. Seguramente a praça
pública não é o local adequado para enfrentar o impacto causado pela
perda do emprego, afirmou. O magistrado também concluiu que houve
excesso e desvio de finalidade, já que a dispensa teria sido realizada
desta forma porque a reclamante descumpriu ordens da reclamada. Ao
deferir a indenização, o juiz também considerou os relatos de duas
testemunhas que confirmaram os fatos alegados.
Sentença do processo 0001615-64.2011.5.04.0402 (Ação Trabalhista)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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