Vítima de assalto, funcionário dos Correios receberá indenização por dano moral
Um
funcionário dos Correios que teve uma arma apontada para a cabeça
durante assalto à agência em que trabalhava, no município de Monsenhor
Gil (60 quilômetros
ao sul da capital Teresina), vai receber R$ 36 mil de indenização por
danos morais. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI).
Os
Correios haviam recorrido da decisão de primeira instância. A juíza da
1ª Vara do Trabalho de Teresina Thânia Maria Bastos Lima Ferro havia
condenado a empresa à indenização no valor de R$ 50 mil, considerando
que, após o assalto, o trabalhador ficou traumatizado, tendo que se
afastar de suas atividades para acompanhamento psicológico.
No
recurso ordinário ao TRT/PI, os Correios alegaram inexistência de prova
do dano moral, da culpa da empregadora e do nexo causal a amparar a
pretensão de reparação.
Ainda
na visão da defesa da Empresa Brasileiros de Correios e Telégrafos, as
atividades próprias da empresa não envolvem risco a seus empregados e
que é do Estado o dever de prevenir e reprimir as ações delituosas,
incluindo os assaltos que tem ocorrido nas agências dos Correios.
Contudo,
para a desembargadora Liana Chaib, relatora do processo, é fato
incontroverso que, além dos serviços postais, os Correios prestam
serviços bancários, a título de banco postal, realizando atividades
próprias de agência bancária, como pagamento de contas, saques e
depósitos, inclusive com movimentação significativa de dinheiro.
A
partir do momento em que passou a realizar também atividades típicas de
uma agência bancária, a recorrente (ECT) atraiu para si a obrigação de
adequar-se às normas de segurança destinadas aos estabelecimentos
bancários, o que não se evidenciou, emergindo da situação a fragilidade
das normas de segurança no ambiente de trabalho, expondo, por isso, o
empregado a risco constante, máxime se considerarmos que o liame
empregatício perdura, asseverou Liana Chaib.
A
magistrada ressaltou que o fato de a empresa não proporcionar condições
adequadas de segurança configura dano imaterial e abalo psicológico,
principalmente em se considerando o constante terror da ocorrência de
novos assaltos, o que pode acontecer a qualquer momento.
Desta
sorte, entendo demonstrada a negligência da recorrente para a segurança
dos seus clientes e dos seus empregados, emergindo da situação não um
simples aborrecimento com o ocorrido (assalto), pois o empregado
continua a trabalhar em ambiente sujeito a outros assaltos e a exercer
suas atividades em ambiente de trabalho sem condições de segurança,
evidenciando-se, por isso, o temor e abalos psicológicos constantes,
frisou, no relatório, a desembargadora Liana Chaib.
Em
seu voto, a relatora cita, inclusive, o artigo 2º da Lei 7.102/83, que
estabelece normas de segurança para os estabelecimentos bancários e
prevê, além da exigência de vigilantes devidamente treinados, a
instalação de equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que
possibilitem a identificação dos assaltantes, de artefatos que retardem a
ação dos criminosos ou de cabina blindada com permanência ininterrupta
de vigilantes durante o expediente e enquanto houver movimentação de
dinheiro no interior do estabelecimento.
Mesmo
considerando difícil mensurar o dano moral sofrido pelo trabalhador e,
por conseguinte, fixar um valor indenizatório, a desembargadora Liana
Chaib destaca que o magistrado precisa adotar critérios objetivos para
estabelecer o valor devido, buscando os parâmetros mais razoáveis para
atender à necessidade que tem a condenação de punir o ofensor, educá-lo e
amenizar a dor sofrida pelo lesado. Explica a magistrada que, ao mesmo
tempo, o valor arbitrado não pode ser irrisório, sem sentido econômico
para ambas as partes, nem valor demasiadamente elevado, caracterizando
enriquecimento sem causa da vítima e inviabilizando economicamente o
ofensor. Desse modo, negou o pedido de aumento do valor da indenização
para R$ 100 mil, pleiteado pelo funcionário, e reduziu o valor
determinado na primeira instância de R$ 50 mil para R$ 36 mil,
equivalente a 12 remunerações da vítima.
O voto da desembargadora foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma.
Processo TRT - RORA Nº 0002039-47.2011.5.22.0001
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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