2ª Turma nega substituição de pena a condenado por agredir ex-companheira
Por
unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou a
possibilidade de substituição de pena a um condenado por lesão corporal
contra sua ex-companheira, crime previsto no parágrafo 9º do artigo 129
do Código do Código Penal, na redação dada pela Lei 11.340/2006 (Lei
Maria da Penha). A decisão ocorreu no Habeas Corpus (HC) 114703,
impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de A.V.L.
Inicialmente
condenado a três meses de detenção, A.V.L. teve sua pena substituída
por prestação de serviços à comunidade durante quatro horas semanais e
comparecimento obrigatório em programa de reeducação e recuperação
social. Mas tanto a defesa quanto o Ministério Público recorreram ao
Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MS).
O
TJ-MS, por sua vez, autorizou a substituição dessa pena por uma
restrição de fim de semana em condições a serem estabelecidas pelo juiz
da execução penal (parágrafo 6º do artigo 43 do Código Penal). Mas o
Ministério Público recorreu novamente, dessa vez ao Superior Tribunal de
Justiça (STJ), e aquele tribunal eliminou a substituição da pena e
determinou o retorno do processo à origem para uma nova análise do caso.
Inconformada,
a defesa impetrou habeas corpus no STF e alegou que o STJ não poderia
ter aplicado uma restrição à possibilidade de substituição da pena para
tal crime, uma vez que nem mesmo a própria legislação especifica (Lei
Maria da Penha) impôs essa restrição.
Julgamento
O
voto do relator, ministro Gilmar Mendes, conduziu o julgamento no
sentido de negar o pedido de HC por entender que o crime foi cometido
com violência à pessoa. Ele relatou trechos da denúncia segundo a qual
A.V.L. agrediu sua ex-companheira com chutes, socos, empurrões, além de
ter apertado o seu pescoço.
O
ministro fez referência ao inciso I do artigo 44 do Código Penal, que
dispõe que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as
penas privativas de liberdade quando a pena aplicada for inferior a
quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à
pessoa.
“Embora
a pena privativa de liberdade aplicada seja inferior a quatro anos, o
crime foi cometido com violência à pessoa, motivo aparentemente
suficiente para impedir o benefício da substituição da pena”, frisou o
relator.
Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
Processos relacionados: HC 114703
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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