Rejeitado HC de condenado por crime doloso no trânsito
A
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus
(HC) 115352, com o qual a defesa do frentista Otávio Pereira Sampaio, de
Taguatinga (DF), pretendia a nulidade da condenação a ele imposta -
seis anos de prisão em regime semiaberto - pelo atropelamento e morte de
uma idosa numa das principais vias que ligam aquela cidade-satélite ao
centro da capital federal.
O crime ocorreu em 24 de maio de 2009. O
frentista estava em alta velocidade e havia ingerido bebida alcoólica.
Foi condenado por homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual, na
medida em que, ao dirigir sob efeito de álcool, assumiu o risco de
causar o evento morte.
No
HC, a defesa do frentista buscava a desclassificação da conduta de
homicídio doloso (dolo eventual) para homicídio culposo na direção de
veículo automotor (delito previsto no artigo 302 do Código Brasileiro de
Trânsito); a anulação da ação penal que resultou na sua condenação,
desde o oferecimento da denúncia; o encaminhamento dos autos para a Vara
dos delitos de Trânsito de Taguatinga, e a consequente expedição de
alvará de soltura em seu favor. A
defesa alegou que o frentista “não agiu com dolo de matar nem mesmo fez
uso da bebida alcoólica para encorajar-se a cometer o delito pelo qual
foi condenado.”
Mas,
de acordo com o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, as
circunstâncias do crime não são favoráveis e não contribuem para a tese
da defesa. O relator leu trecho da denúncia segundo o qual “o denunciado
ingeriu bebida alcóolica e, não obstante o seu estado de embriaguez,
postou-se ao volante de seu veículo e passou a conduzi-lo naquela citada
via, vindo a atropelar a vítima”. E acrescentou: “após o atropelamento,
o denunciado tentou empreender fuga enquanto a vítima encontrava-se
presa sob o carro, somente dali sendo retirada tendo em vista o
sentimento humanitário dos populares.”
Em
seu voto, o ministro Lewandowski apontou ainda a soberania das decisões
do Tribunal do Júri. “O juízo competente para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida, que é o Tribunal do Júri, analisando o conjunto
probatório da causa e o elemento volitivo da conduta do agente, entendeu
que o paciente, ao conduzir o veículo em velocidade excessiva e ainda
sob efeito do álcool, assumiu o risco da ocorrência do resultado, e
concluiu assim pela sua condenação. E esta conclusão não se mostrou
divorciada da prova dos autos, tendo sido mantida no julgamento da
apelação”, concluiu. A decisão da Segunda Turma do STF foi unânime.
Processos relacionados: HC 115352
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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