Não cabe ressarcimento ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor
Tendo
o servidor recebido de boa-fé a quantia indevida, não deverá ser
exigida restituição. Isso significa que não é o erro da Administração
que dispensa a devolução dos valores pagos indevidamente, mas, sim, o
recebimento de boa-fé pelo servidor público de valores que, inclusive,
possuem caráter alimentar.
A restituição só será possível quando
comprovada a má-fé. Aderindo a esse entendimento do STJ, a 1ª Turma
Recursal do TJDFT deu provimento a recurso de servidora do GDF para
garantir que não lhe sejam descontados os valores referentes a pagamento
equivocado de quintos.
A
autora ingressou em juízo, com o intuito de ver reconhecida a ilicitude
dos descontos realizados pela Secretaria de Educação do Distrito
Federal em sua folha de pagamento. Alega que não pode ser penalizada por
equívoco no pagamento dos quintos, uma vez que recebeu o valor de
boa-fé. Requer a restituição dos valores e que não sejam mais
descontados de seu contracheque parcelas referentes a pagamento
equivocado de quintos.
Em
contestação, o Distrito Federal alega que, por ocasião da incorporação
dos quintos/décimos devidos à autora, houve um erro que resultou em
incorporação de valor maior que aquele efetivamente devido. Afirma que a
Administração pode revogar o ato ilegal assim que constatar a
irregularidade e que é obrigatória a restituição.
A
relatora da ação explica que a questão dos autos cinge-se à legalidade
dos descontos em folha de pagamento de valores de quintos pagos
erroneamente a servidor público que recebeu a parcela a maior, de
boa-fé. Nesse sentido, destaca que o Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que o recebimento de boa-fé pelo servidor e
a natureza alimentar das vantagens pecuniárias recebidas são
suficientes para o não cabimento da devolução dos valores pagos
indevidamente pela Administração, especialmente em razão da natureza
alimentar de tais verbas.
O entendimento foi acompanhado pelos demais membros da Turma Recursal, que deram provimento ao recurso, por unanimidade.
Processo: 20100112324803ACJ
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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