Ação proposta por empregado que morreu antes da audiência inaugural não será extinta
A
Semp Toshiba Máquinas e Serviços S/C Ltda. não conseguiu a extinção de
ação trabalhista ajuizada por um ex-empregado que morreu antes da
audiência de conciliação e foi substituído por seu espólio. A Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o entendimento do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) de que os direitos e
obrigações do trabalhador morto são transmitidos aos herdeiros, em
consonância com o Código de Processo Civil (CPC).
O
empregado ajuizou a ação em que pedia o pagamento de verbas
trabalhistas, mas morreu antes mesmo de a audiência inaugural ocorrer. O
processo foi suspenso, e retomado com a substituição do polo ativo pelo
espólio do trabalhador. Ao apresentar defesa, a Semp Toshiba requereu a
extinção do feito, afirmando que, como o direito pleiteado ainda não
havia se materializado, não poderia ocorrer a sucessão.
O
juízo de primeiro grau rejeitou o pedido, o que motivou a empresa a
recorrer ao TRT-RS. Ela insistiu na nulidade da decisão de primeiro
grau, alegando ser impossível haver sucessão de expectativa de direito.
Além disso, sustentou que a morte do trabalhador obstruiria o seu pleno
exercício de defesa.
O
Regional não acolheu o apelo e manteve a sentença. Para os
desembargadores, os argumentos defendidos pela Semp Toshiba foram
totalmente equivocados. É evidente que os direitos e obrigações se
transmitem aos herdeiros, e entre eles figura o direito constitucional
de postular em juízo, afirma o acórdão. As ponderações acerca da
dificuldade da produção de prova não prosperam, já que há outros meios
para a busca da verdade real.
A
empresa levou o caso ao TST, mas o relator, ministro Renato de Lacerda
Paiva, concluiu pela impossibilidade de se conhecer do apelo. Isso
porque o Regional decidiu em consonância com os artigos 12 e 43 do CPC,
que, no caso de morte de uma das partes, preveem a substituição
processual pelo seu espólio, que será representado pelo inventariante. O
ministro também concluiu que não houve a alegada violação ao artigo
265, parágrafo 1º do CPC, pois ele trata da suspensão do processo no
caso de morte das partes, não de extinção, como pretendia a empresa.
A decisão foi unânime
Processo: RR - 128340-70.2007.5.04.0004
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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