Alegação indevida de irregularidade em concurso resulta em indenização
O
Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Porto Velho (RO) considerou
improcedentes os pedidos feitos por dois candidatos reprovados no
concurso público da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD e
os condenou ao pagamento das sucumbências (gastos decorrentes da
atividade processual). Eles, por meio de uma ação popular, alegaram
ilegalidades e irregularidades no certame realizado em 1996. Agora,
diante da sentença proferida na última quinta-feira, 9 de maio de 2013,
ambos terão que pagar solidariamente dez mil reais para cada defesa.
Segundo
consta nos autos, o pedido feito pelas partes requereu a declaração da
nulidade do edital do concurso e, como consequência todos os atos
praticados no processo, bem como a condenação dos envolvidos ao
ressarcimento aos cofres públicos. Devidamente citada, a CAERD
apresentou contestação. Defendeu a legalidade do certame e do edital.
Afirmou também que o princípio da publicidade foi respeitado, pois houve
publicação por dois dias em dois jornais de grande circulação no
Estado. Disse ainda que, em razão da reprovação no certame, foi
solicitada a anulação deste e o suposto apontamento de irregularidades,
coisa que não ocorreu.
O
então presidente da Companhia na época, também foi citado e apresentou
sua defesa. Ele sustentou a inexistência de motivos para a ação popular.
Esclareceu ainda que o concurso foi feito para atender a um termo de
compromisso assumido e assinado com o Ministério Público do Trabalho, em
16 de setembro de 1996, razão pela qual solicitou a improcedência dos
pedidos.
O
Juízo, na sentença, escreveu que não há danos ao patrimônio da CAERD ou
ao patrimônio público, porque os servidores concursados contratados
estão trabalhando, não havendo qualquer notícia de situação irregular na
contratação. Soma-se a isso o fato de que, caso os servidores não
tivessem sido contratados, outros teriam realizado o trabalho e recebido
os valores pelo serviço. Além disso, veja-se que o concurso certamente
teria sido realizado, com os mesmos custos, mesmo que o fosse seis meses
depois. Por isso, é evidente que a realização do concurso e a posse dos
aprovados não trouxe nenhum prejuízo à Companhia.
Ainda,
de acordo com sentença proferida pelo Juízo, ele pontua que, a empresa
não agiu por vontade própria, mas foi obrigada a tomar medidas para
solucionar o problema no seu quadro de servidores, pressionada pelo
Ministério Público do Trabalho, que exigia urgência. Diante disso,
percebe-se que não há qualquer irregularidade na iniciativa de realizar o
concurso. Em segundo lugar, observa-se que o edital do concurso foi
publicado nos dias 14 e 15 de dezembro (final de semana) em dois jornais
de grande circulação no Estado. Registro que o fato da circulação do
Diário Oficial ter sido feita após o prazo de inscrição não invalida o
concurso, pois o principio da publicidade foi atendido, já que a
população tomou conhecimento do certame.
No
entendimento do Juízo, a ação popular foi proposta apenas como forma de
perseguição contra a empresa, com objetivo de anular o concurso para
que os autores da ação tivessem a chance de fazê-lo novamente.
Processo n. 0018822-51.2000.8.22.0001
Fonte: Tribunal de Justiça de Rondônia
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