AP 470: Relator considera incabíveis embargos infringentes
O
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa,
negou seguimento hoje (13) aos embargos infringentes apresentados pela
defesa de Delúbio Soares e, na mesma decisão, indeferiu o pedido
formulado pela defesa de Cristiano de Mello Paz, para que fosse
concedido prazo em dobro aos réus condenados na Ação Penal (AP) 470 para
interposição de tais embargos.
De
acordo com o ministro, embora o artigo 333, inciso I e parágrafo único
do Regimento Interno do STF (RISTF) preveja a apresentação de recurso de
embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário que julgar
procedente ação penal (desde que existam, no mínimo, quatro votos
divergentes), tal norma não tem aplicabilidade, pois sua concepção data
da época em que a Corte tinha competência normativa para dispor sobre
processos de sua competência originária e recursal.
Segundo
esclareceu o ministro Joaquim Barbosa, com o advento da Constituição de
1988, o Supremo perdeu essa atribuição normativa, passando a se
submeter a leis votadas pelo Congresso Nacional para disciplinar
processos e julgamentos de sua competência. “O fato de o Regimento
Interno do STF ter sido recepcionado lá atrás com status de lei
ordinária não significa que esse documento tenha adquirido
características de eternidade. Longe disso”, enfatizou.
Embora
a Constituição de 1988 tenha recepcionado o RISTF como lei ordinária,
ele vem sendo constantemente alterado pela Corte e já conta com mais de
47 emendas. “E essa revisão deve continuar, tendo em vista a existência,
ainda hoje, de inúmeros dispositivos regimentais manifestamente
ultrapassados”, ressaltou o ministro, referindo-se ao pedido de avocação
e ao próprio dispositivo que trata dos embargos infringentes, no qual é
feita alusão a julgamento secreto, algo que não existe mais.
Em
sua decisão, o presidente do STF salienta que, assim como todas as
espécies normativas, o RISTF também pode ser alterado, total ou
parcialmente, e mesmo tacitamente, por lei posterior que dispuser de
forma diversa ou que regular matéria nele existente. Foi o que ocorreu,
segundo o ministro, com a Lei 8.038/1990, que disciplinou as normas
procedimentais para julgamentos pelo STF e pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ). Esta lei especifica quais são os recursos cabíveis no
âmbito do STF e do STJ e não prevê o cabimento de embargos infringentes.
“Não
há como se concluir, portanto, que esses embargos infringentes se
prestem simplesmente a abrir espaço à mera repetição de julgamento
realizado pelo mesmo órgão plenário que já examinou exaustivamente uma
determinada ação penal e já esgotou, por conseguinte, a análise do
mérito dessa demanda”, assevera o ministro-presidente. “Noutras
palavras, admitir o recurso de embargos infringentes seria o mesmo que
aceitar a ideia de que o Supremo Tribunal Federal, num gesto gracioso,
inventivo, ad hoc, magnânimo, mas absolutamente ilegal, pudesse criar ou
ressuscitar vias recursais não previstas no ordenamento jurídico
brasileiro”, acrescentou.
O
ministro finalizou sua decisão afirmando que a admissão de embargos
infringentes será uma forma de “eternizar” o julgamento, conduzindo a
Justiça brasileira ao descrédito. “É absurda a tese que postula admissão
dos embargos infringentes no presente caso, seja porque esta Corte já
se debruçou sobre todas as minúcias do feito ao longo de quase cinco
meses; seja porque, ao menos em tese, existe, ainda, a possibilidade de,
caso necessário, aperfeiçoar-se o julgamento através de embargos de
declaração e de revisão criminal”, concluiu o ministro Joaquim Barbosa.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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