Alimentos devidos a grávida se convertem em pensão após nascimento do bebê
A
3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença de comarca do Vale
do Itajaí e negou o argumento de perda de objeto em discussão sobre o
pagamento de alimentos gravídicos. O pai defendeu que, com o nascimento
do filho, ficaria extinta a obrigação de pagar alimentos à mãe do bebê.
A
decisão apontou que o valor arbitrado corresponde à obrigação
necessária do pai de suprir os gastos adicionais da mulher no período de
gravidez, inclusive despesas com o parto, internação e medicamentos,
chamados alimentos gravídicos e convertidos automaticamente em pensão
alimentícia em favor do menor, após o nascimento.
Em
apelação, o pai da criança alegou cerceamento de defesa. Apesar de
reconhecer o relacionamento com a mãe do bebê, disse não ter sido dada a
possibilidade de realizar exame de DNA. A magistrada que prolatou a
sentença determinou, então, a suspensão dos efeitos da sentença para que
o exame fosse realizado.
O
laudo apontou índice de paternidade superior a 99%, o que foi
considerado na análise do recurso. Em seu voto, o relator, desembargador
Marcus Tulio Sartorato, manteve a pensão e confirmou o índice de 15%
dos rendimentos líquidos do pai.
“A
prova da paternidade está no exame de DNA. Além disso, o próprio
apelante já havia confirmado, em sua contestação, a existência do
envolvimento com a autora, bem como a ocorrência de relações sexuais.
Assim, sendo fato incontroverso o relacionamento amoroso entre as
partes, e havendo laudo pericial que atribui a paternidade da criança ao
réu, deve este arcar com a verba alimentar arbitrada”, finalizou o
relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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