Mantida demissão de servidor do INSS por irregularidades no exercício da função pública
A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a
Corregedoria-Geral da Receita Federal e o ministro da Previdência Social
são autoridades legítimas para, respectivamente, apurar irregularidades
e julgar servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que
praticou infrações puníveis com demissão no desempenho da função
pública.
O
servidor impetrou mandado de segurança com o intuito de anular a
Portaria 389/11, editada pelo ministro da Previdência. O ato
administrativo lhe impôs pena de demissão por se utilizar do cargo para
obter proveito pessoal ou de outrem, por improbidade administrativa e
ainda por facilitação de enriquecimento ilícito de terceiro.
O
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar as
irregularidades concluiu que o servidor havia liberado de forma
irregular 12 Certidões Negativas de Débito (CNDs).
O
impetrante defendeu a nulidade do PAD, sob o argumento de que foi
determinado pela Corregedoria-Geral da Receita Federal e não pela
Corregedoria-Geral do INSS, à qual compete, segundo ele, abrir processos
administrativos disciplinares contra servidores do INSS. Pediu também a
anulação da portaria do ministro da Previdência que determinou sua
demissão, por ser decorrente daquele PAD.
O
ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, lembrou que,
quando os ilícitos atribuídos ao impetrante foram praticados, competia
ao INSS “fiscalizar, arrecadar, cobrar e recolher as contribuições
sociais, incluindo-se em tais atribuições a expedição de Certidões
Negativas de Débito”.
Transferência de titularidade
Com
o advento da Lei 11.098/05, essas atribuições foram assumidas pela
Secretaria da Receita Previdenciária. Logo depois, com a edição da Lei
11.457/07, atualmente em vigor, essas atribuições foram deslocadas para a
Secretaria da Receita Federal, órgão subordinado ao ministro da
Fazenda.
A
legislação também autorizou a transferência dos processos
administrativos, inclusive os relativos ao fornecimento irregular de
CNDs, para a Secretaria da Receita Federal, explicou Campbell.
O
ministro concordou com a argumentação do Ministério da Previdência, no
sentido de que, embora o fato tenha ocorrido no INSS enquanto a
competência ainda era dele, “o deslocamento dessa competência e dos
respectivos processos para outro órgão desloca também a competência para
a apuração de eventuais irregularidades na expedição desses
documentos”.
Por
isso, para os ministros da Primeira Seção, não ficou configurada
nenhuma ilegalidade na portaria da Corregedoria-Geral da Receita Federal
que determinou a instauração do PAD.
Competência para punir
A
Primeira Seção também destacou que, apesar de as atribuições terem sido
deslocadas para a Secretaria da Receita Federal, foi mantida a
competência do ministro da Previdência para julgar e aplicar penalidades
aos servidores vinculados à pasta, após processo administrativo no qual
ficasse constatada a prática de irregularidades na expedição das CNDs.
Dessa
forma, os ministros também não observaram ilegalidade na portaria que
gerou a demissão do servidor, editada pelo ministro da Previdência.
Campbell
trouxe diversos precedentes sobre o tema, como o MS 15.810, de
relatoria do ministro Humberto Martins, que diz: “Tanto o escritório da
Corregedoria da Receita Federal do Brasil - que incorporou obrigações e
servidores da extinta Secretaria de Receita Previdenciária - quanto o
ministro de estado da Previdência Social mostram-se competentes para,
respectivamente, apurar irregularidades e julgar o impetrante.”
Processo relacionado: MS 17446
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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