Turma adia prazo recursal por falta de acesso ao sistema e-DOC
O
Ipsem Instituto de Pesquisa e Serviços Médicos S/C Ltda. conseguiu
demonstrar à Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a
regularidade do seu recurso, em reclamação trabalhista movida por uma
enfermeira. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia
considerado o recurso intempestivo, por ter sido interposto um dia após o
prazo, em decorrência da inacessibilidade ao sistema de peticionamento
eletrônico (e-DOC) naquele dia.
O
recurso do instituto de pesquisa, pretendendo a reforma da sentença do
primeiro grau, discute a jornada exercida pela empregada, horas extras,
hora noturna, pagamento por fora, pagamento das diferenças decorrentes
de reajustes salariais, insalubridade, intervalo intrajornada,
contratação e invalidade dos documentos apresentados. A reclamação foi
ajuizada em 2011.
No
entendimento do Tribunal Regional, a falta de acesso ao e-DOC não
justifica o descumprimento dos prazos determinados na legislação, porque
este serviço é opcional e facultativo. A decisão de embargos foi
publicada em 28/3/2012, e a empresa teria até o dia 5/4/2012 para
recorrer. Por se tratar de
feriado (Semana Santa), o prazo foi prorrogado para o primeiro dia útil
subsequente, 9/4. Nesse dia o sistema estava indisponível, e o instituto
protocolizou o recurso somente no dia seguinte, 10/4/.
Ao
examinar o recurso na Terceira Turma, o relator, ministro Maurício
Godinho Delgado, concordou com a argumentação do instituto Ipsem de que a
decisão regional ofendia o artigo 10 da Lei 11.419/2006 (Lei do
Processo Eletrônico), que, no parágrafo 2º, dispõe que, em caso de
indisponibilidade do sistema, o prazo fica automaticamente prorrogado
para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. Essa
determinação é regra imperativa, devendo ser observada pelos
dispositivos de adaptação procedimental de toda a Justiça do Trabalho,
afirmou o relator.
Afastado
o óbice da intempestividade, o relator determinou o retorno do processo
ao Regional para julgar o recurso do instituto, como entender de
direito. Seu voto foi seguido por unanimidade na Terceira Turma.
Processo: RR-1920-45.2011.5.03.0024
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Comentários
Postar um comentário