Paciente terá cirurgia maxilar custeada pelo Estado
O
juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de
Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte custeie ou
forneça, imediatamente, os materiais necessários para a realização de
Tratamento Cirúrgico de Anquilose de Articulação Têmporo-mandibular,
conforme solicitação de material expedida pelo cirurgião e
traumatologista buco-maxilo-facial que acompanha o caso do paciente.
Assim,
o Estado deve fornecer os seguintes materiais: Agulha Colorado (uso
descartável), Broca 702 (uso descartável), Broca de desgaste EGGBUR (uso
descartável), Componente Craniano (Prótese de ATM Customizada),
Componente Mandibular (Prótese de ATM Customizada), Pafafusos de titânio
e Surgidry (Hemostático), além dos medicamentos, equipamentos e
tratamentos, que sejam decorrentes do procedimento cirúrgico.
O
autor ingressou com a ação judicial para que o Estado do Rio Grande do
Norte providencie a aquisição dos materiais a serem utilizados na
realização do procedimento cirúrgico de alta complexidade necessário ao
restabelecimento da sua saúde, o qual não dispõe de recursos financeiros
para tanto. Segundo ele, o custo da cirurgia seria em torno de R$
238.234,00, segundo o menor valor orçado.
Gravidade
De
acordo com o magistrado, o autor é portador de Anquilose de ATM
(C.I.D.:M19) em decorrência de fratura da mandíbula, e necessita de
Tratamento Cirúrgico de Anquilose de Articulação Têmporo-mandibular,
conforme solicitação de cirurgia expedida pelo médico especialista em
Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais que o acompanha.
Para
o juiz, mostra-se clara a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte,
uma vez que se constata evidente afronta a direitos e princípios
resguardados pela Constituição Federal, com expressão mais marcante
sobre o direito à vida e à saúde.
Assim,
entendeu que ficou suficientemente demonstrada a verossimilhança
jurídica favorável à pretensão do autor, diante da gravidade da situação
e, verdadeira a alegação de impossibilidade de o autor adquirir, por
seus próprios recursos, os equipamentos e insumos considerados
indispensáveis no tratamento de sua saúde, impõe-se ao Estado a
responsabilidade em fornecê-los, conforme prescrição médica.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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