Turma afasta cerceamento de defesa por não apresentação de testemunhas na data combinada
A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada hoje
(14), entendeu que não configurou cerceamento de defesa a decisão de um
juiz que, na audiência de instrução, indeferiu o arrolamento das
testemunhas de uma das partes do processo. O trabalhador que ajuizou a
ação, na audiência inicial, se comprometeu a levar voluntariamente suas
testemunhas à audiência seguinte, sob pena de preclusão, mas, perante o
juiz, abriu mão desse direito, previsto no artigo 825, parágrafo único,
da CLT.
Na
audiência inicial, tanto o trabalhador quando o microempresário com o
qual pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego, tomaram ciência
da data da instrução, à qual deveriam comparecer e poderiam trazer
espontaneamente suas testemunhas ou arrolá-las [indicá-las] em tempo
hábil. O autor da ação não depositou em tempo hábil a relação das
pessoas que pretendia que fossem ouvidas pelo juiz e, na data marcada,
não levou nenhuma testemunha, conforme determina o artigo 470 do Código
de Processo Civil.
Apesar
disso, na audiência pediu a intimação de determinada testemunha ou o
adiamento da audiência, mas o pedido foi negado. Diante disso, o
trabalhador alegou que o ato do juiz teria cerceado seu direito de
defesa, violando o disposto no artigo 825 da CLT. Pedia o retorno dos
autos à Vara do Trabalho, para que se realizasse nova audiência de
instrução, com oitiva das testemunhas.
Com
o pedido mais uma vez rejeitado, ele recorreu ao TST, alegando que na
ata da audiência ficou consignado apenas que as partes poderiam trazer
espontaneamente suas testemunhas ou arrolá-las em tempo hábil, mas não
informava que o direito ficaria precluso caso não comparecessem.
Para
o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, não houve
cerceamento de defesa, como alegado. Segundo o ministro, no momento em
que as partes se comprometeram a levar voluntariamente suas testemunhas,
sob pena de preclusão, elas, naquele instante, abriram mão da faculdade
prevista no parágrafo único do artigo 825, parágrafo único, da CLT, que
prevê a intimação das testemunhas que não comparecerem. Dessa forma,
entendeu como justo o indeferimento pelo juízo de qualquer pedido
relativo à oitiva de testemunhas. O ministro salientou que a falta de
ação da parte autora fez precluir o seu direito de arrolar as
testemunhas.
Processo: RR-2257-52.2011.5.03.0018
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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