Supremo decidirá sobre o perda de bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas
O
Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão
geral da questão constitucional em debate no Recurso Extraordinário (RE)
638491, de autoria do Ministério Público Federal (MPF). A Corte
decidirá se para o perdimento de bem apreendido em decorrência do
tráfico de drogas é necessária a sua utilização habitual ou sua
adulteração para a prática do crime.
Na
instância de origem, o recorrido e o corréu foram presos em flagrante
com aproximadamente 88 quilos de maconha no porta-malas de um carro.
Após denunciados e processados, eles foram condenados, com base nas
penas do artigo 12 da Lei 6.368/1976 (antiga Lei de Drogas), a cinco
anos de prisão e ao perdimento do veículo.
O
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), por unanimidade, deu
parcial provimento às apelações para afastar o perdimento do veículo por
ausência de prova de que o bem fosse preparado para disfarçar o
transporte da droga - tipo fundo falso -, bem como da reiteração do uso
do veículo para traficar. Essa decisão foi questionada pelo MPF, que
alega violação ao artigo 243*, parágrafo único, da Constituição Federal,
segundo o qual todo e qualquer bem apreendido por decorrência de
tráfico de entorpecentes deve ser confiscado e seu valor revertido para
instituições especializadas no tratamento e recuperação de dependentes
químicos.
O
recurso também sustenta a necessidade de intepretação do dispositivo
constitucional em consonância com a legislação infraconstitucional, ao
argumentar que a norma não previu a habitualidade como requisito para o
perdimento de bens.
Manifestação
O
relator, ministro Luiz Fux, observou que a legislação aplicada - artigo
34, parágrafo 13º, da Lei 6.368/1976 - contém norma que foi repetida
nos artigos 46 e 48 da Lei 10.409/2002 e, atualmente, pelos artigos 60 e
63 da Lei 11.343/2006 (nova Lei de Drogas), “demonstrando a vontade
legislativa constante de tratamento do tema, por observância do
parágrafo único do artigo 243, da Constituição Federal”. O relator
ressaltou que “a norma constitucional, a rigor, não excepcionou o tema
como interpretado pelo Tribunal a quo”.
O
ministro destacou que a questão ainda não foi objeto de apreciação pelo
Plenário do STF. Por essa razão, ele se manifestou pela existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso
extraordinário. Seu entendimento foi seguido, por maioria, em
deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Art.
243 - As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas
culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente
expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos,
para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer
indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas
em lei.
Parágrafo
único - Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em
decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será
confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal
especializados no tratamento e recuperação de viciados e no
aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle,
prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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