Cumulação de penas por improbidade administrativa está sujeita à análise de proporcionalidade pelo magistrado
A
4.ª Turma do TRF/1.ª Região manteve sentença de primeira instância que,
nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa
movida pelo Ministério Público Federal (MPF), condenou o réu, sem, no
entanto, aplicar-lhe pena de multa, fundamentando-se, para tanto, na
dificuldade de identificação do acréscimo patrimonial e em razão dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade que conferem ao juiz a
possibilidade de não aplicar todas as penalidades citadas no art. 12 da
Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
O
MPF moveu a ação civil pública contra o chefe da Agência de Correios de
Terezópolis (GO) que, à época dos fatos (agosto de 2003), era o
responsável pelos serviços de execução da folha de pagamento dos
benefícios do Programa Salário Escola. Segundo o Ministério Público, o
condenado se apropriou das verbas destinadas ao pagamento de 52
benefícios do citado programa, no valor de R$ 6.240,00. Além de
apoderar-se indevidamente dos valores, o réu praticou uma série de
irregularidades no procedimento mensal de pagamento dos benefícios, a
fim de encobrir o ato ilícito.
No
recurso apresentado a este Tribunal, o MPF alega que o juízo de
primeiro grau omitiu-se na aplicação da referida multa em razão do dano
material ocorrido, tendo em vista que o acusado também foi condenado às
sanções previstas no inciso II, art. 12 da Lei 8.429/92, dentre as quais
está inserida a pena de multa civil no valor de até duas vezes o valor
do dano.
“Ocorre
que a multa civil não decorre somente do enriquecimento ilícito, mas
também de casos de lesão ao erário público. Restou comprovado nos autos
lesão aos cofres públicos por parte do réu ao apropriar-se indevidamente
de recurso destinado ao Programa Educacional Salário Escola”, ressaltou
o MPF no recurso. Ademais, “a referida sentença não justificou os
motivos pelos quais não houve aplicação da multa civil imposta em razão
da lesão ao erário”, acrescentou.
A
relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, não
aceitou os argumentos trazidos pelo MPF: “Com efeito, da leitura do
caput do art. 12 da Lei 8.429/92 infere-se que a aplicação cumulativa
das sanções cominadas nos incisos I, II e III, exceto o ressarcimento
dos danos, se sujeita ao juízo de necessidade e proporcionalidade do
magistrado”, explicou a magistrada.
A
juíza Rosimayre Gonçalves ressaltou em seu voto que a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF/1.ª Região é no
sentido de que a aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei
de Improbidade Administrativa exige que o magistrado considere, no caso
concreto, a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial
obtido pelo agente, o que torna necessária a análise da razoabilidade e
da proporcionalidade em relação à gravidade do ato de improbidade à
cominação das penalidades, as quais podem ser aplicadas cumulativamente
ou não.
Nº do Processo: 0022733-92.2005.4.01.3500
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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