Auxiliar de enfermagem vai receber periculosidade por levar bebês para raios-X
A
Fundação Universitária de Cardiologia, de Porto Alegre, foi condenada a
pagar adicional de periculosidade a uma auxiliar de enfermagem que,
entre outras atividades, segurava bebês para exames radiológicos. A
decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu
provimento a recurso da auxiliar.
Na
reclamação trabalhista, a profissional alegou que, além dos riscos
causados pela exposição à radiação, foi impedida de gozar dos intervalos
para repouso e alimentação. Ela recorreu ao TST depois que o Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu os argumentos do hospital
e negou os benefícios em favor da trabalhadora. Em
sua defesa, o hospital alegou que, ao submeter os pacientes aos exames,
a enfermeira usava roupas especiais e que, como trabalhava com outros
técnicos, a exposição não era frequente.
No
recurso de revista, a relatora, ministra Delaíde Arantes, concluiu que,
uma vez que foi expressamente reconhecido pelo Regional que a auxiliar
permanecia segurando os pacientes bebês quando da realização dos exames
de raios-X, ainda que em curtos lapsos de duração, a conclusão é a de
que ela estava exposta a radiações ionizantes.
Descanso remunerado
O
TST reconheceu também o direito da ex-funcionária de receber o valor
correspondente ao tempo integral de descanso que ela não usufruiu. A
decisão regional determinou apenas o pagamento do tempo faltante. A
relatora destacou que toda a jurisprudência caminha no sentido de que
deve ser restituído ao empregado o período correspondente ao intervalo
mínimo de uma hora, previsto no artigo 71 da CLT, e não apenas o período
não usufruído.
Outros pedidos
Em
relação ao adicional de insalubridade, o recurso da auxiliar de
enfermagem questionava a base de cálculo, solicitando que fosse aplicado
o salário contratual. Mas, conforme entendimento já firmado no
Tribunal, na ausência de lei ou norma coletiva estabelecendo parâmetro
distinto a ser adotado, como é o caso dos presentes autos, a base de
cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo.
No
último pedido, de indenização por danos morais, a autora da ação
alegava que foi vítima de sua superiora hierárquica, que, de forma
autoritária, ríspida e ameaçadora, criava um clima de pressão e
nervosismo. O Tribunal Regional havia negado o pedido por falta de
provas, e o recurso encaminhado ao TST alegava divergência
jurisprudencial, o que não foi comprovado.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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