MP-SE pede liminar para proibir taxa de estacionamento em shoppings
O
Ministério Público do Estado de Sergipe (MP-SE) ajuizou, no Supremo
Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 15685, na qual objetiva o
restabelecimento da eficácia da Lei estadual 7.595/2013, que proíbe a
cobrança de taxa de estacionamento em shopping centers, hipermercados,
supermercados, lojas, instituições de ensino e outros estabelecimentos
daquele estado, quando o consumidor efetuar a compra de qualquer produto
em tais locais.
De
acordo com a Reclamação, uma liminar concedida por desembargador do
Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), em mandado de segurança
impetrado pela administração de dois shoppings de Aracaju, impediu atos
de fiscalização do eventual descumprimento da mencionada lei estadual.
Diante disso, o MP-SE pede ao STF a concessão de liminar para suspender
os efeitos da decisão do desembargador. E, no mérito, pede o
restabelecimento pleno da lei.
Alegações
O
MP-SE alega afronta à Súmula Vinculante 10 da Suprema Corte. Dispõe seu
enunciado que “viola a cláusula de reserva de plenário (Constituição
Federal, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que,
embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de norma,
afasta a sua incidência no todo ou em parte”.
Segundo
o MP, a súmula se aplica ao caso, porquanto o desembargador-relator do
MS impetrado na corte sergipana, embora não tenha expressamente
declarado a inconstitucionalidade da lei, afastou sua incidência.
Shoppings
No
MS impetrado no TJ-SE, dois shoppings da capital sergipana alegam
inconstitucionalidade da Lei 7.595/2013, por dispor de matéria de
Direito Civil que se insere na competência legislativa privativa da
União, consoante o disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição
Federal (CF).
O
MP-SE observa, no entanto, que o mandado de segurança não é instrumento
processual adequado para a pretensão dos shoppings, pois a Súmula 266
do STF dispõe que “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. De
acordo com o MP, aqui o MS foi usado como sucedâneo de Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI).
O
Ministério Público estadual sustenta, ainda, que os autores do MS, “a
despeito de afirmar que seu pedido de declaração de
inconstitucionalidade é incidental, em verdade apresentaram pretensão
que visa obter o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade
da norma”, o que não é possível em mandado de segurança, mas apenas em
ADI.
O relator do caso no Supremo é o ministro Dias Toffoli.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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