Tribunal rejeita rescisória contra reintegração de empregado que perdeu 70% da audição
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, na sessão de ontem
(14), recurso em ação rescisória da ACIP - Aparelho de Controle e
Indústria de Precisão Ltda. e manteve decisão que a condenou a
reintegrar um empregado demitido após perder 70% da sua audição em
decorrência dos ruídos do trabalho que executava.
Na
ação principal, o empregado, que exercia a função de ajudante geral,
pleiteou sua reintegração com base em cláusula da convenção coletiva de
trabalho da categoria que garantia a estabilidade ao empregado acometido
de doença profissional. Embora o laudo pericial tenha atestado que o
empregado portador de disacusia neurosensorial bilateral de grau
moderado decorrente da exposição ao ruído, o juízo de primeiro grau
concluiu pela não redução na capacidade de trabalho dele e indeferiu seu
pedido de reintegração e efeitos legais.
Contudo,
ao analisar o parecer do perito, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas/SP) constatou que antes de sua admissão o empregado
não possuía qualquer deficiência auditiva. Foi no curto período de
trabalho, no qual operou uma lixadeira sem o uso de protetores auditivos
e exposto a altos níveis de exposição acústica, que desenvolveu a
deficiência auditiva, que se agravaria, segundo o perito, caso
permanecesse na função habitual, com lesão de caráter irreversível.
Com
base nessas informações, o Regional reformou a sentença e determinou a
reintegração do operário em função compatível com seu estado de saúde,
fundamentando-se na cláusula da convenção coletiva e .
Fundamentou
sua decisão com base na alínea 4 da cláusula 44ª da Convenção Coletiva
(garantia da permanência na empresa dos empregados portadores de doença
profissional) e na Norma Regulamentadora nº 7 do Ministério do Trabalho e
Emprego, que reconhece os males causados aos trabalhadores expostos a
riscos ou situações que possam desencadear ou agravar doença
ocupacional.
Rescisória
Para
desconstruir essa decisão após seu trânsito em julgado, a ACIP ajuizou
ação rescisória no Regional alegando que o trabalhador não apresentava
perda auditiva significativa, não se justificando a reintegração. Disse
que a convenção coletiva estabeleceu que somente médico especializado em
otologia, vinculado ao antigo INAMPS, poderia fornecer atestado oficial
para assegurar a reintegração, especialização que o perito designado
pelo juízo não detinha.
Julgada
improcedente a ação rescisória, a ACIP ingressou com recurso ordinário à
SDI2. O relator, ministro Emmanoel Pereira, destacou que a pretensão da
empresa, amparada no inciso V do artigo 485 do Código de Processo
Civil, não era viável conforme a Súmula 410 do TST. Afirmar que o
trabalhador não era portador da doença auditiva relatada no acórdão do
Regional, como pretendia a ACIP, segundo o ministro, exigiria rever
fatos e provas no processo principal, procedimento vedado em sede de
ação rescisória, como prevê a súmula.
Processo: ROAR-71400-67.2002.5.15.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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