Procuradorias confirmam que multas por má prestação de serviço devem ser pagas antes do registro de novos veículos na ANTT
A
Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que uma empresa
de transporte deve pagar as multas que sofreu por má prestação de
serviços para fazer o cadastramento de novos veículos na Agência
Nacional de Transporte Terrestre (ANTT). A legalidade do ato era
contestada pela Agence Contact International de Turismo Ltda., cujas
infrações autuadas pela autarquia, no total de 48 multas, somavam R$
117.174,02.
A
resistência em pagar as multas levou a empresa a ajuizar Mandado de
Segurança na 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, no intuito
de declarar a ilegalidade da exigência e então cadastrar três veículos
na ANTT para serviço de fretamento.
A
defesa contou com a atuação da Procuradoria Regional Federal da 1ª
Região (PRF1) e da Procuradoria Federal junto à autarquia (PF/ANTT). Os
procuradores afirmaram que a comprovação do pagamento de multas, como
condição essencial para o cadastramento de veículos perante a Agência
Reguladora, foi estabelecida no Artigo 4, parágrafo 2º, Resolução nº
1.166/2005, que regulamenta a prestação de serviços de transporte
rodoviário interestadual de passageiros.
A
Resolução, acrescentaram as Procuradorias, foi editada no âmbito do
poder regulador-normativo conferido à ANTT pela Lei nº 10.233/2001, em
seu artigo 29, estabelecendo que somente poderão obter autorização para
prestação de serviços terrestres as empresas que atendam aos requisitos
técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela autarquia.
Além
da legislação, os procuradores ressaltaram entendimento do Superior
Tribunal de Justiça admitindo o condicionamento da licença dos veículos
ao pagamento de multas, desde que o infrator tenha prévia ciência e
prazo para impugnações. Conforme assegurou as unidades da AGU, o
entendimento do STJ é plenamente cumprido pela ANTT, uma vez que o
indeferimento de pedidos de renovação somente ocorre após apuração dos
autos de infração e garantia às empresas infratoras da observância do
devido processo legal.
Acolhendo
os argumentos da AGU, a 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal
julgou improcedente o pedido da empresa. O magistrado que analisou o
caso destacou que a recusa, quanto ao registro de novos veículos,
decorre do estrito cumprimento do dever legal. Ao contrário do que
afirma a impetrante, a exigência feita pela ANTT não é de tentativa de
escape ao rito da Lei nº 6.830/80 - suposto propósito do Fisco de
constrangê-la ao pagamento das multas -, mas de não cumprimento de
requisito legal para a concessão do cadastramento, ponderou a decisão.
A PRF 1ª Região e a PF/ANTT são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Mandado de Segurança nº 31501-69.2012.4.01.3400 - 1ª Vara da Seção Judiciária do DF
Fonte: Advocacia-Geral da União
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