Negar acesso da Defensoria Pública a processo em rito sumário é cerceamento de defesa
É
prerrogativa legal do defensor público, em qualquer processo e grau de
jurisdição, receber intimação pessoal mediante entrega dos autos com
vista, quando necessário. Com esse entendimento, a Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um processo em julgamento sob o
rito sumário desde a audiência de conciliação.
O
caso trata de ação de cobrança - pelo rito sumário - do Hospital Santa
Luzia, de Brasília, contra uma paciente, para receber despesas médicas
que não foram pagas pelo plano de saúde. A Defensoria Pública requisitou
vista do processo e prazo em dobro para análise dos autos antes da
audiência de conciliação, mas o pedido foi negado.
Diante
dessa negativa, a paciente não compareceu à audiência preliminar para
contestar a cobrança, de forma que o juiz de primeiro grau decretou sua
revelia e julgou antecipadamente a lide. Considerando como verdadeiros
os fatos alegados pelo hospital, condenou a ré ao pagamento de R$ 6,5
mil. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve essa
decisão.
Seguindo
o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma deu
provimento ao recurso da paciente, por considerar que houve violação do
contraditório e da ampla defesa. Para os ministros, o impedimento de
acesso aos autos pela Defensoria Pública justifica a ausência da
paciente na audiência, pois ela não teria condições de efetivar sua
defesa técnica. Sem apresentar a devida contestação, inevitavelmente ela
seria tida como revel.
Além de anular o processo, a decisão determina a entrega dos autos à Defensoria antes da realização de nova audiência.
Rito sumário
Na
forma estabelecida pelo Código de Processo Civil (CPC), o procedimento
comum pelo rito sumário se caracteriza por maior concentração dos atos
processuais, dando celeridade à prestação jurisdicional. Apesar disso, a
cognição é exauriente e a sentença é definitiva e revestida da
autoridade de coisa julgada material.
O
réu é citado para comparecer à audiência inicial, na qual, não havendo
conciliação, deverá apresentar contestação imediatamente, acompanhada de
documentos e rol de testemunhas, na forma do artigo 278 do CPC, sob
pena de se reconhecer sua revelia.
Salomão
explica que o réu será tido por revel se não oferecer contestação, seja
pelo não comparecimento à audiência, seja pelo comparecimento sem
advogado. Têm-se então como verdadeiros os fatos alegados na petição
inicial e o magistrado pode proferir o julgamento antecipado da lide.
Assim,
a audiência é fundamental para o réu, uma vez que sem ela não haverá
oportunidade para se defender. Por isso, segundo Salomão, a citação no
rito sumário tem um cuidado particular. O ato deve ocorrer com
antecedência mínima de dez dias, justamente para que a parte tenha tempo
de preparar defesa, com a contratação de advogado.
Vista obrigatória
No
caso julgado, a paciente foi citada em 30 de maio de 2007 para
audiência em 26 de junho, e procurou a Defensoria Pública em 12 de
junho. Houve requerimento de vista dos autos antes da audiência.
Segundo
Salomão, a não concessão de vista dos autos à Defensoria Pública acabou
retirando da paciente o seu direito à ampla defesa, ao contraditório e
ao acesso à Justiça, “trazendo evidentes prejuízos”, principalmente pela
decretação da revelia.
O
relator destacou que o artigo 89 da Lei Complementar 80/94, em sua
antiga redação, assegurava como prerrogativa da Defensoria Pública
“receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição,
com o prazo em dobro”. O texto atual, conforme afirmou Salomão,
explicitou que a intimação pessoal ocorre com a remessa dos autos.
“Na
hipótese, o pedido de vista dos autos pela Defensoria Pública, antes da
audiência inicial, nada mais foi do que tentar garantir - em sua
plenitude - a assistência à recorrente, conferindo-lhe, dentro da
paridade de armas, a maior possibilidade de contrabalançar a
desigualdade que afeta as partes, permitindo que ambos litigantes tenham
no processo as mesmas oportunidades de tentar influir na decisão da
causa”, afirmou Salomão.
Processo relacionado: REsp 1096396
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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