Caixa pode leiloar imóvel de mutuário inadimplente
A
6.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu manter o leilão extrajudicial de
um imóvel adquirido por meio de financiamento da Caixa Econômica
Federal (CEF), após o comprador manter-se inadimplente por 79 meses. O
caso chegou à Justiça em 2007, quando o morador de Belo Horizonte
apresentou ação na tentativa de suspender o processo de execução. Em
primeira instância, a 17.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais
negou o pedido e concedeu à Caixa o direito de vender o imóvel.
Insatisfeito,
o morador apelou a este Tribunal. Argumentou que a perda do bem ocorreu
de forma ilegal, contrariando a função social do contrato firmado com a
Caixa - destinado à população de baixa renda - e o direito à
renegociação da dívida. A relatora do processo, entretanto, deu razão à
CEF. No voto, a juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, observou
que o procedimento adotado pelo banco deu-se conforme previsto no
Decreto-Lei n.º 70/1966, que regula o trâmite da execução extrajudicial
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). “Calha notar que
foram expedidos avisos para pagamento do débito e houve a correta
notificação para purgação da mora em até 20 dias (...), não existindo
mácula no procedimento”, pontuou.
A
magistrada também afastou a alegada violação ao direito social de
moradia, assegurado pela Constituição, ao frisar que esse direito não se
confunde, necessariamente, com o direito à propriedade imobiliária.
“Ele convive no mundo jurídico com outros direitos também fundamentais,
entre eles, o direito à liberdade, materializado, no caso concreto, pela
autonomia da vontade (...) de obrigar-se contratualmente e, por
conseguinte, suportar o ônus dessa livre manifestação”.
Quanto
à suposta tentativa de renegociação da dívida, a juíza destacou não
haver qualquer documento, nos autos, capaz de demonstrar essa pretensão
por parte dos compradores. Além disso, “mesmo após a determinação
judicial para depósitos das prestações vincendas, os autores
permaneceram inertes, indicando, assim, total desinteresse em adimplir o
contrato”.
Dessa
forma, a relatora negou provimento à apelação e manteve, integralmente,
a decisão de primeira instância. O voto foi acompanhado, por
unanimidade, pelos outros dois magistrados que compõem a 6.ª Turma do
Tribunal.
Nº do Processo: 0019888-89.2007.4.01.3800
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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