HC questiona prestação de serviços como condição para suspensão de processo
A
Defensoria Pública da União (DPU) impetrou no Supremo Tribunal Federal
(STF) um Habeas Corpus (HC 117662) em favor de M.R.B., denunciada pela
suposta prática de inscrição fraudulenta de eleitor, crime previsto no
artigo 289 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), e que teria sido
praticado nas eleições municipais de 2008 em Porto de Pedras, Alagoas.
A
defesa pede que o STF reconheça a impossibilidade de se fixar como
condição para a suspensão condicional do processo a prestação de
serviços à comunidade. Isso porque, após a denúncia, o Ministério
Público Eleitoral apresentou uma proposta de suspensão condicional do
processo, que foi acolhida pelo juiz de primeiro grau. Porém, dentre as
condições impostas, consta a prestação de serviços comunitários por oito
horas semanais em uma escola municipal, o que, de acordo com a DPU, “é
uma forma de pena alternativa, sendo uma medida abusiva”.
A
defesa apresentou inicialmente habeas corpus ao Tribunal Regional
Eleitoral de Alagoas (TRE-AL), que rejeitou o pedido. Já o Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), apesar de negar recurso, concedeu HC de ofício
determinando o retorno do processo para que o juiz eleitoral de
primeiro grau examinasse a questão observando o princípio da
proporcionalidade.
A
Defensoria decidiu recorrer ao STF sob o argumento de que “quando se
fixa, na condição da suspensão condicional do processo, a prestação de
serviços à comunidade ou pagamento de pena pecuniária, como no presente
caso, se está a impor uma obrigação de fazer pagar, o que se equipara ao
cumprimento antecipado da pena”.
Sustenta,
portanto, que “é inviável condicionar a suspensão do processo à
prestação de serviços comunitários, ou seja, ao cumprimento de uma
sanção penal, sem que tenha havido sequer instrução criminal e muito
menos condenação”.
Com
esses argumentos, pede que o STF declare a impossibilidade de se fixar
como condição para a suspensão condicional do processo a prestação de
serviços à comunidade ou a prestação pecuniária, como ocorreu no caso.
Pede ainda que a Corte determine ao MPE que apresente novas condições,
em consonância com a interpretação constitucional que deve ser dada ao
artigo 89, e parágrafos, da Lei 9.099/95.
O relator do HC é o ministro Celso de Mello.
Processos relacionados: HC 117662
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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