STF - ADI contesta lei de Mato Grosso que dispõe sobre porte de armas
A
exemplo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4987 e 4991,
ajuizadas recentemente no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar
leis do Distrito Federal (DF) que admitem porte de arma de fogo de uso
permitido para determinados servidores do governo do DF, a Procuradoria
Geral da República entrou com nova ação (ADI 5010) sobre o tema,
questionando o parágrafo único do artigo 18 da Lei 8.321/2005 de Mato
Grosso. Esse dispositivo dá direito a servidor da carreira dos
profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica (POLITEC-MT),
portadores de carteira funcional, o direto a livre porte de arma e
franco acesso aos locais sob fiscalização da polícia em todo o
território estadual.
A
PGR alega violação dos artigos 21, inciso VI, e 22, inciso I da
Constituição Federal (CF). Os dois dispositivos atribuem competência
exclusiva à União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de
material bélico e para legislar sobre direito civil, comercial, penal,
do trabalho e outros. A PGR lembra que, a partir da competência
exclusiva da União para tratar da autorização e fiscalização da produção
e comercialização de material bélico, surgiu a Lei nº 10.826/03
(Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre registro, posse e
comercialização de armas e munição, além de tratar do Sistema Nacional
de Armas (SINARM) e de definir condutas criminosas relacionadas a armas
de fogo e munição.
Em,
seu artigo 10º, a Lei 10.826/03 reserva à Polícia Federal a autorização
para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território
nacional, após autorização do SINARM. E,
em seus artigos 12 e 14 trata da configuração dos tipos penais
previstos para a posse e o porte ilegal de armas, com penas que variam
de um a três anos de reclusão para o primeiro tipo penal e de dois a
quatro anos, para o segundo. O Estatuto do Desarmamento define, em seu
artigo 6º, a quem é permitido o porte de arma de fogo em todo o
território nacional. Assim, conforme a PGR, “a norma estadual impugnada,
ao avançar sobre tema que não estava sob sua competência e criar nova
hipótese de porte de arma de fogo, é claramente inconstitucional”.
A Procuradoria Geral lembra que o STF já se manifestou sobre o tema na
ADI 3258, declarando a inconstitucionalidade de lei estadual de
Rondônia que autorizava a utilização, pelas Polícias Civil e Militar, de
armas de fogo apreendidas. Diante de suas alegações, a PGR pede que
seja julgado procedente o pedido formulado na ADI, a fim de que seja
declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 18 da Lei
nº 8.321/2005 do Estado de Mato Grosso.
A relatora da ADI é a ministra Cármen Lúcia.
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