TRF1 - Estudante ganha o direito de se matricular depois do prazo exigido pelo edital
Estudante teve assegurado o direito de se matricular no curso de Licenciatura Plena em Educação Física
da Universidade Federal do Piauí (UFPI), apesar de não ter comparecido à
instituição na data prevista, na forma do edital. A decisão é da 6.ª
Turma do TRF da 1.ª Região, que manteve sentença proferida em primeira
instância, pela 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí.
O
impetrante foi aprovado no vestibular, na UFPI, pelo Sistema de Seção
Unificada (SISU), em 19º lugar, para ocupar uma das 23 vagas e efetuou a
matrícula institucional no dia 12/02/2010. Na ocasião, foi informado
que iniciaria seu curso no 2º semestre de 2010, período para o qual
deveria ser matriculado, diante da inexistência de vagas para ingresso
no primeiro período. Ao tentar efetuar, no prazo legal, a matrícula
curricular, soube que não poderia fazê-lo, pois fora remanejado para o
primeiro semestre, por força do referido edital e, tendo em vista o
não-comparecimento na data estabelecida, teria perdido a vaga.
O
juiz do primeiro grau entendeu que o remanejamento de matrículas
acarretou mudanças drásticas nos prazos, e que tais mudanças deveriam
ter sido amplamente divulgadas, e não somente via internet, sobretudo,
dada a situação humilde de diversos candidatos, como é o caso deste
estudante.
Inconformada,
a UFPI recorreu alegando que o apelado não tem direito ao reivindicado,
pois todo o procedimento de inscrição, convocação para as provas,
resultado do vestibular, por meio do qual se habilitou para o ingresso
na universidade, fora feito por intermédio exclusivo da internet.
Considera-se, pois, desobrigada de convocar os estudantes, um a um, por
meio de correspondência registrada, para realização da matrícula. Diz
que o requerente tinha obrigação de acompanhar as convocações para
matrícula curricular, em virtude da enorme probabilidade, que se
concretizou, de ser um dos convocados, em caso de remanejamento.
No
voto, o relator convocado, juiz federal Renato Martins, disse que
“Esses editais que tratam de matrícula, por serem de interesse coletivo,
não podem sofrer restrição de publicidade, sob pena de violação a
preceitos constitucionais e de causarem prejuízos irreparáveis àqueles
que se submetem e obtêm sucesso nos certames vestibulares das
universidades públicas, consabidamente de elevada concorrência, pois
equivaleria a passar-lhes a descrença no direito fundamental à
educação”.
“Ocorre
que o edital estabeleceu prazo exíguo de 24 horas para os alunos
remanejados efetuarem a matrícula curricular. Ora, nesse contexto,
indubitável que o acompanhamento dessa brusca mudança pelo apelado,
pessoa humilde e de poucos recursos, sem acesso fácil à internet, era
uma exigência desproporcional e desarrazoada”, destacou o magistrado.
Por
fim, o juiz disse que inexistem provas de que a publicação deste edital
ou dos prazos nele contidos também tenha se estendido a outros meios de
comunicação.
Diante disso, o relator negou provimento à apelação da UFPI. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros magistrados.
Nº do Processo: 0013862-52.2010.4.01.4000
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