TRT14 - Escritório é condenado por fraude trabalhista, assédio moral e litigância de má-fé - republicação
A
4ª Vara do Trabalho de Porto Velho condenou o escritório J. Bueno e
Mandaliti Sociedade de Advogados ao pagamento de mais de R$ 165 mil
reais para a advogada Micilene de Jesus Nascimento, que trabalhou no
escritório de 06 de janeiro de 2010 a 25 de agosto de 2011. A
condenação envolve o pagamento de indenização pelo assedio moral, multa
de 1% sobre o valor da causa pela litigância de má-fé e indenização em
20% sobre o valor da causa para a reclamante, pelos prejuízos
financeiros e emocionais que sofreu, e o ônus do tempo processual que
lhe foi imposto suportar.
O
Escritório de Advocacia ainda foi condenado com o reconhecimento da
unicidade contratual da relação empregatícia, a declaração da rescisão
indireta, o pagamento do aviso prévio indenizado, férias e adicional de
?, 13º salário, além do FGTS e multa de 40% considerando todo o pacto
laboral. Foi determinado também o pagamento de diferenças salariais de
R$ 300 reais mensais, durante todo pacto laboral, com reflexos e o
pagamento de 2 horas extras por dia pela supressão do intervalo
intrajornada, com adicional de 100% sobre 2 horas de trabalho extras por
semana, ressalvados os feriados municipais, estaduais, federais e
atestados médicos.
A
sentença, proferida pelo juiz do trabalho substituto Maximiliano
Pereira de Carvalho, ainda concedeu a antecipação dos efeitos da tutela,
determinando o bloqueio on line das contas em nome do Escritório J.
Bueno e Mandaliti Sociedade de Advogados e condenou ao pagamento de uma
prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, concedendo à sentença
força de mandado judicial, valendo como título constitutivo de hipoteca
judiciaria (art. 466, CPC) e que poderá ser inscrita, pela Reclamante ou
seu procurador, nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto
de todo o pais, bem como nos órgãos de proteção ao crédito.
Fraude Trabalhista
Cinco
características configuram a relação empregatícia, devendo estarem
presentes simultaneamente. No processo existe a confissão real e o
preposto do reclamado confirma que a única diferença de atividades entre
períodos sem reconhecimento do vínculo e após assinatura da Carteira de
Trabalho era o fato de que a reclamante, no primeiro período, fazia a
guia de custas.
Afirma,
ainda, o preposto do escritório, que durante toda a relação de trabalho
a reclamante era coordenada pelo Dr. Reynaldo, chefe da filial em Porto Velho
e que as atribuições dos trabalhadores são definidas por ele, que
também é responsável pela distribuição das atividades que vêm da matriz em São Paulo.
Embora
sustentando que a renda mensal da reclamante no primeiro período
consubstanciava-se em honorários advocatícios, mais a frente, confessa
que era pago para a reclamante o montante fixo mensal de R$ 1.500,00.
Para o juiz, não há prova no processo que a reclamante pudesse se fazer
substituir por terceiro não vinculado a reclamada, além de que o caráter
ínsito à profissão do advogado gera presunção relativa de que há
pessoalidade.
A
não eventualidade, por sua vez, está confessada quando o reclamado
declara que a reclamante trabalhava de segunda a sexta, sendo
incontroverso na defesa que desde 06/01/2010 ela prestou serviços para a
reclamada. Assim, para o juiz, se compreende do processo a patente
fraude trabalhista, conforme art. 9º da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Assédio Moral
Quanto
ao assédio moral, a sentença reconhece, após depoimento da reclamante e
relato de testemunha, a forma abusiva com que o chefe da filial em Porto Velho
se referia à reclamante. Assevere-se ainda que tal postura do chefe se
dava com outros funcionários, inclusive com a testemunha. E corrobora
com o fato a confissão do reclamado de que até mesmo o preposto da
empresa sofrera tal tipo de reprimenda, afirma a decisão, declarando que
se trata de conduta abusiva, repetitiva e prolongada, configurando-se
inclusive como assedio moral na modalidade ambiental.
O
juiz cita que o reclamado é escritório de advocacia que conta com mais
de 1 mil funcionários, mais de 26 filiais, 617 advogados e 219
estagiários. Em 2011, teve faturamento estimado em R$ 110 milhões de
reais. A culpa, segundo a sentença, se deu tanto na eleição do chefe da
filial em Porto Velho,
como na vigilância de sua conduta, que por sua vez, dolosamente
praticou os atos que resultaram no assédio moral. Assim, o caráter
educativo-punitivo da compensação deve ser exemplar, a ponto de
reverberar até os rinces do Ipiranga, donde ? há muito ? sequer o brado
retumbante se ouve, diz.
A Litigância de má-fé
Afirmando
que a ampla defesa é princípio constitucional e que essa garantia
baseia-se no direito a informação, manifestação e de ver seus argumentos
considerados, a decisão do juiz esclarece que é possível que se
converta em abuso de direito quando advogados violam os deveres de
lealdade processual e comportamento ético no processo, desvirtuando a
própria ampla defesa (art. 5o, LV, CF). Nesse sentido, o magistrado deve
penalizar quem exacerba o direito de ação, caso uma das partes utilize
procedimentos escusos sabendo ser impossível vencer, visando prolongar o
andamento do processo.
Para
o magistrado, basta ler o depoimento do preposto do Escritório para se
concluir expressamente pela confissão real quanto aos fatos
constitutivos do direito da reclamante, inclusive quanto à fraude
trabalhista praticada na relação de trabalho a título de contrato de
advogado associado. Mas, ainda assim, nas razões finais, após a
confissão do reclamado, tenta a alteração da verdade dos fatos, adiar o
pagamento de direito irrefutável de seus empregados.
O
prejuízo da reclamante resta evidenciado na medida em que contratada em
2010 e, há três anos, não recebe crédito que incontestavelmente é seu.
Mesmo com o ajuizamento da ação, a lesão permanece e se estende. O
reclamado não oferece proposta de acordo e sabidamente leva às últimas
instâncias a inútil discussão sobre o tema, declara a sentença,
salientando que nada impede o reconhecimento da litigância de má-fé de
ofício, por se tratar de matéria de ordem publica, conforme o art. 18,
Código de Processo Civil.
A
decisão de 1º grau, proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho,
não é definitiva, uma vez que é passível de análise no Tribunal Regional
do Trabalho da 14ª Região em sede recursal.
Processo: 0001183-96.2011.5.14.0004
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