TRF2 - Tribunal entende que aluguel de boxes na COBAL do Humaitá não precisa de licitação
Para
a Quinta Turma Especializada do TRF2, o aluguel de boxes para o
comércio de hortifrutigranjeiros no espaço conhecido como Cobal do
Humaitá, na Zona Sul do Rio de Janeiro, não precisa de licitação prévia.
O imóvel que ocupa quase um quarteirão é administrado pela CONAB
(Companhia Nacional de Abastecimento), empresa pública federal vinculada
ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O entendimento
do Tribunal foi definido no julgamento de apelação questionando a
renovação do contrato de aluguel de quatro boxes para a Casa de Legumes
Flor do Recreio.
O
locatário ajuizou ação na primeira instância, requerendo a renovação do
contrato por conta de a empresa pública ter se negado a fazê-lo
administrativamente. A CONAB alegou que a locação só poderia ser
concretizada através de contrato administrativo precedido de licitação. O
juízo de primeiro grau foi favorável ao locatário e, por conta disso, o
órgão estatal apelou ao TRF.
O
relator do processo, desembargador federal Marcus Abraham, lembrou, em
seu voto, que o inquilino realiza a mesma atividade-fim da CONAB, ou
seja, o suprimento de gêneros alimentícios para a população. Com base no
artigo 173 da Constituição e na Lei das Licitações (Lei 8666/1993), o
magistrado entendeu que, nessa situação específica, aplica-se a regra da
inexigibilidade de concorrência pública para contratação de serviços.
Contudo,
Marcus Abraham observou que no caso dos restaurantes e bares que
igualmente funcionam na COBAL do Humaitá, a cessão dos boxes tem de ser
precedida de licitação: “Em relação à disponibilização de imóveis de
propriedade da CONAB (bens privados) para venda de hortifrutigranjeiros,
situação que se relaciona diretamente com a atividade-fim da CONAB, a
exigência constitucional da licitação pode serdispensada, nos termos do
acima explanado, aplicando-se então o regime de direito privado previsto
na Lei de Locações (Lei n. 8.245/1991). Contudo, em relação a imóveis
aplicados a outras finalidades, como bares e restaurantes, que não
encontram guarida em qualquer política pública de abastecimento nem se
relacionam com os fins da CONAB, a licitação para o uso do espaço se
impõe”, concluiu.
Nº do Processo: 2002.51.01.014078-0
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