TRF1 - Plano de saúde pode ser multado por exigir exclusividade na filiação de médicos
A
4ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região julgou
ser legítima a multa aplicada pelo Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (CADE) à Unimed de Foz do Iguaçu (Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda.), já que a cooperativa vem exigindo a exclusividade na
filiação dos médicos, o que, segundo a Turma, viola o princípio da livre
concorrência.
De
acordo com os autos, a Unimed de Foz do Iguaçu buscou a Justiça Federal
contra a imposição de multa aplicada pelo CADE, alegando ser legítima a
cláusula estatutária que proíbe a vinculação do médico cooperado à
outra instituição concorrente. O Juízo de 1.ª instância do DF julgou
procedente o pedido para anular a multa, sob o argumento de que
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera válida a
cláusula estatutária que proíbe a dupla militância dos médicos
cooperados.
O
CADE recorreu ao TRF1, defendendo a validade do processo administrativo
que multou a Unimed de Foz do Iguaçu. Alegou o CADE que tem competência
para tutelar o interesse da coletividade, coibindo o abuso do poder
econômico e protegendo o princípio constitucional que assegura a livre
concorrência. Segundo o Conselho, a Lei 9.656/98 proíbe expressamente os
contratos de exclusividade ou de restrição da atividade profissional.
Ao
analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa
Maia, deu razão ao CADE. O magistrado entendeu que a hipótese dos autos
não deve ser avaliada apenas sob a perspectiva de um negócio jurídico
ajustado entre a cooperativa Unimed e o profissional que àquela se
filia, “visto que a referida cláusula de exclusividade gera uma situação
em que a relação privada atinge o interesse coletivo, resultado no
domínio do mercado de prestação de serviços médicos, vedado por nossa
ordem econômica”.
E
isso ocorre porque, segundo o magistrado, ao se filiar a determinado
plano de saúde, o particular interessado deixa de ter acesso a
profissionais de certas especialidades médicas que se encontram
vinculados apenas à outra cooperativa.
“Com
efeito, a partir do momento em que a cláusula estatutária inibidora da
chamada ‘dupla militância’ passa a ter reflexo no âmbito do interesse
público, torna-se legítima a atuação do CADE em exercer o poder de
polícia assegurado por lei, por significar prejuízo à livre
concorrência, reforçar o domínio de mercado e propiciar o exercício
abusivo de posição dominante, infrações previstas no art. 20, incisos I,
II e IV da Lei 8.884/94”, disse o relator que ainda lembrou
jurisprudência, do próprio TRF1, que tem posicionamento favorável à
atuação do CADE em reconhecer a ilegitimidade da cláusula estatutária
imposta pela Unimed exigindo exclusividade na prestação dos serviços
médicos dos seus cooperados.
O
juiz, portanto, deu provimento à apelação do CADE e reformou a sentença
de origem. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 4.ª
Turma Suplementar.
Nº do Processo: 0018854-62.2000.4.01.3400
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