STF - Norma de Sergipe sobre prazo para defensores públicos optarem pela carreira é discutida em ADI
A
Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 5011) no Supremo Tribunal Federal (STF)
contra o artigo 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) da Constituição de Sergipe, que ampliou o prazo previsto na
Constituição de 1988 para que defensores públicos não concursados
optassem pela carreira.
O
artigo 22 do ADCT da Constituição de 1988 assegurou aos profissionais
que atuavam na Defensoria Pública o direito de optar pela carreira até a
data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte, no dia 1º de
fevereiro de 1987. Como explica a PGR, “ainda que não investido em cargo
público por meio de aprovação em concurso, os profissionais que
atuassem como defensores públicos à época da instalação da Constituinte
poderiam optar pela carreira”. Segundo a Procuradoria, a norma conferiu
estabilidade a esses servidores porque, “na maioria dos Estados, não
havia sido realizado concurso público para a carreira”.
O
artigo 15 do ADCT da Constituição de Sergipe ampliou o prazo previsto
no artigo 22 do ADCT da Constituição da República ao fixar a data de
instalação da Assembleia Constituinte do Estado, em 13 de outubro de
1988, como o prazo para os defensores públicos optarem pela carreira. A
PGR afirma que, além de violar o artigo 22 do ADCT, o dispositivo fere o
inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, que condiciona a posse
em cargo público à aprovação prévia em concurso.
De
acordo com a Procuradoria, o artigo 22 do ADCT é uma exceção ao inciso
II do artigo 37 e, por isso, deve ser interpretado de forma restritiva.
“Nesse sentido, a data estabelecida pela norma constitucional deve ser
observada por todos os Estados, não sendo possível a sua ampliação pela
legislação estadual”, ressalta a PGR, acrescentando que o tema não é
novo no STF. Hipótese análoga foi analisada pelo Tribunal no julgamento
da ADI 3603, contra dispositivo do ADCT da Constituição de Rondônia. Na
ocasião, o Supremo entendeu que “as Constituições Estaduais não podem
ampliar a excepcionalidade admitida pelo artigo 22 do ADCT da
Constituição de 1988”.
O relator da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski.
Processos relacionados: ADI 5011
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