TRF1 - Empresas aéreas filiadas a sindicato não são devedoras da tarifa de conexão
As
empresas aéreas associadas ao Sindicato Nacional de Empresas
Aeroviárias (SNEA) não são devedoras da tarifa de conexão instituída
pela Medida Provisória n.º 511/2011, posteriormente convertida na Lei
n.º 12.648/2012. Este foi o entendimento do juiz federal Claudio Macedo
da Silva, titular da 8.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal,
ao analisar ação ajuizada pelo Sindicato contra a União Federal e a
Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Na
ação, o SNEA requer a concessão de tutela antecipada para reconhecer
que as empresas filiadas ao Sindicato não são devedoras da tarifa de
conexão. O fundamento é o de que a Lei n.º 12.648/2012, fruto da
conversão da Medida Provisória n.º 511/2011, criou nova tarifa
aeroportuária, a tarifa de conexão, destinada a remunerar os operadores
aeroportuários em razão do desembarque e posterior embarque de
passageiros em conexão.
Contudo,
salienta o sindicato que, para o desenvolvimento de suas atividades, as
empresas aéreas pagam às concessionárias de serviço aeroportuário pela
utilização de áreas e serviços nos aeroportos brasileiros bem como pelas
denominadas tarifas aeroportuárias (tarifas de pouso, permanência,
armazenagem, etc.). Por isso, alega que a responsabilidade pelo
pagamento da recém-criada tarifa de conexão foi atribuída indevidamente
às empresas aéreas.
“No
tocante à tarifa de conexão, como preço público cujo serviço correlato
que se destina a remunerar é usufruído pelo passageiro, a exemplo do que
já ocorre com a tarifa de embarque, não se pode atribuir tal custo às
empresas aéreas, sob pena de ilegitimidade constitucional da referida
norma”, sustenta o sindicato na ação.
Para
o juiz Claudio Macedo da Silva, o SNEA tem razão em seus argumentos.
“Se cobrada da empresa aérea a tarifa de conexão gera ineficiência
econômica, pois será repassada ao consumidor, e o pior, acrescida dos
tributos indiretos incidentes sobre o faturamento da empresa aérea,
sendo irracional, ineficiente, antieconômico e injusto com o usuário do
serviço público, o qual acabará sendo mais onerado do que deveria”,
explicou.
Com
tais fundamentos, o magistrado concedeu a medida antecipatória para
reconhecer que as empresas filiadas ao SNEA não são devedoras da tarifa
de conexão, autorizando-as a destacar do bilhete aéreo o valor correlato
para posterior repasse ao agente aeroportuário.
Nº do Processo: 34.839-17.2013.4.01.3400
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