STF - PGR questiona alteração de áreas florestais em Rondônia
A
Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 5012) contra dispositivos da Lei 12.249/2010
que alteraram os limites de áreas florestais localizadas em Rondônia. Além
dos danos ambientais, a PGR alega a existência de vício formal no
processo legislativo que converteu a Medida Provisória 472/2009 na lei
questionada, com a inclusão de matéria estranha à tratada no texto
original.
Dano ambiental
A
redação final da Lei 12.249/2010 reduziu a área da Floresta do Bom
Futuro, em Rondônia, de 280 mil para 97 mil hectares e autorizou a União
a doar ao Estado de Rondônia os imóveis rurais inseridos na área
desafetada. Segundo a PGR, a área excluída é uma porção de floresta
“invadida e ocupada por posseiros, que reivindicavam a legalização de
sua situação”. A inclusão dos artigos 113 a
126 na lei, conforme alega, serviria para dar fundamento e efetividade a
um acordo político entre a União e o Estado de Rondônia.
Segundo
a PGR, a finalidade desse acordo foi a de compatibilizar o interesse do
Governo Federal de agilizar as obras da Usina Hidrelétrica de Jirau -
pois o governo estadual estaria criando óbices ao licenciamento
ambiental da usina devido ao impacto causado pela inundação de 400 a
1000 mil hectares da Floresta Rio Vermelho - e o do Estado de Rondônia
de promover a regularização fundiária de invasores da Floresta Bom
Futuro. A medida, alega a Procuradoria-Geral, “beneficiará tão somente
os interesses de ambas as esferas do governo, e não os da coletividade,
consubstanciados no direito a um meio ambiente hígido, resultante, entre
outros fatores, da real preservação das nossas florestas”.
Pelos
termos do acordo, a União se comprometeu a desafetar uma área de 272
mil hectares da Floresta Nacional do Bom Futuro para a criação de uma
Área de Proteção Ambiental (APA) de 70 mil hectares, administrada pelo
Estado de Rondônia, e uma Unidade de Conservação Federal de 132 mil
hectares administrada pelo Instituto Chico Mendes. Em contrapartida, o
estado desafetaria unidades de conservação da Floresta Estadual Rio
Vermelho, Estação Ecológica Serra dos Três Irmãos e Estação Ecológica
Mujica Nava, totalizando cerca de 180 mil hectares, transferindo seu
domínio para o Instituto Chico Mendes.
Vício formal
A
MP 472, convertida na lei questionada na ADI 5012, previa,
originalmente, a criação de regimes especiais de tributação para as
indústrias petrolíferas, aeronáuticas e de informática. Ao longo de sua
tramitação no Legislativo, porém, sofreu emenda que, de acordo com a
PGR, introduziu “elementos substancialmente novos e sem qualquer
pertinência temática” com aqueles relacionados pelo Executivo.
A
Procuradoria-Geral argumenta que a introdução desses elementos afrontou
o devido processo legislativo (artigos 59 e 62 da Constituição Federal)
e o princípio da separação dos Poderes, uma vez que a medida provisória
é da iniciativa exclusiva do presidente da República. Embora o
Legislativo possa contestar o conteúdo das medidas provisórias,
rejeitá-las ou propor emendas, “é preciso que tais emendas guardem
afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original”.
A
ação sustenta que a Resolução nº 1/1989 do Congresso Nacional, que
dispõe sobre a apreciação de medidas provisórias, veda a apresentação de
emendas “que versem matéria estranha” à tratada no texto original, e a
Resolução nº 1/2002 acrescenta que cabe ao presidente da comissão o seu
indeferimento liminar. A PGR cita ainda diversos precedentes do STF no
sentido de que a usurpação da iniciativa legislativa “atenta de tal
forma contra a ordem constitucional que nem mesmo a sanção daquele ente a
quem cabia propor a lei convalida o vício”.
Por
isso, pede liminar para suspender a eficácia da Lei 12.249/2010 e, no
mérito, a declaração da inconstitucionalidade formal dos artigos 113 a 126, que tratam das áreas florestais.
A relatora da ADI 5012 é a ministra Rosa Weber.
Processos relacionados: ADI 5012
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