TRF1 - União é condenada a repassar verbas relativas ao FUNDEF a Município baiano
O
critério de fixação do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) a servir de
referência para fins de complementação, com recursos da União Federal
investidos no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), deve ser definido
levando-se em conta a média nacional. Com este fundamento, a 6.ª Turma
deu parcial provimento ao recurso apresentado pelo Município de
Macururé, Bahia.
Em
apelação, o Município requer a condenação da União ao pagamento de
cerca de R$ 1,8 milhão em razão da diferença dos valores que deixaram de
ser repassados em complementação ao FUNDEF. Sustenta o ente público a
ilegalidade do critério adotado em ato do Governo Federal para definir o
valor mínimo anual por aluno em desconformidade com a Lei 9.424/96.
O
relator, juiz federal Itelmar Raydan Evangelista, ao analisar o caso,
entendeu que a União equivocou-se ao adotar como critério para repasse
dos valores relativos ao FUNDEF a proporcionalidade de matrícula em cada Unidade Federativa, contrariando o que determina a Lei 9.424/96.
“O
Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, reafirmou que,
em face do quanto dispõe a Lei 9.424/96, citada, o critério de fixação
do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), a servir de referência para fins
de complementação, com recursos da União aos recursos do FUNDEF, deve
ser definido considerada a média nacional”, destacou o magistrado.
Segundo
o relator, o equivocado critério adotado pela União implicou na redução
do valor médio anual por aluno, trazendo como consequência a redução
dos recursos para diversos municípios, dentre os quais o Município de
Macururé (BA).
Com
relação ao valor da condenação solicitado pelo apelante, o magistrado
ressaltou que “não há elementos nos autos que autorize a convicção de
que o valor constante do pedido formulado corresponda à expressão
financeira do direito postulado”. Por essa razão, deu parcial provimento
à apelação para condenar a União Federal na complementação, em favor do
Município, do pagamento da diferença entre o valor efetivamente
repassado a título de complementação e aquele calculado com base no
mínimo anual por aluno.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 31121-70.2003.4.01.3300
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