STF - Indeferida liminar em reclamação requerida por investigados em operação policial
O
ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski
indeferiu medida liminar na Reclamação (RCL) 15821, em que investigados
na Operação Rodin questionam ato do Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da
Subseção Judiciária de Santa Maria (RS) que, segundo a ação, teria
usurpado competência do Supremo no processamento de ação penal. A
operação investigou a suposta prática de fraudes envolvendo fundações
vinculadas à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e o Departamento
de Trânsito gaúcho (Detran/RS).
Na
reclamação, apresentada pela defesa de 20 investigados na operação, os
advogados destacam que eles foram acusados juntamente com o deputado
federal José Otávio Germano e com o então presidente do Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS), João Luiz Vargas, pela
suposta prática dos delitos de peculato, corrupção passiva, corrupção
ativa, quadrilha e dispensa indevida de licitação durante o processo de
contratação das fundações Fatec (Faculdade de Tecnologia) e Fundação
Educacional e Cultural para o Desenvolvimento e o Aperfeiçoamento da
Educação e da Cultura (Fundae) pelo Detran gaúcho.
Os
reclamantes sustentam que caberia ao Supremo conduzir todos os
procedimentos ligados à Operação Rodin, uma vez que, dentre os
investigados, encontra-se parlamentar federal que, conforme o artigo
102, I, b, da Constituição Federal de 1988, detém prerrogativa de
processamento e julgamento no Supremo.
Ressaltam,
ainda, que o Plenário da Corte, em 13/05/2013, rejeitou denúncia
oferecida contra o deputado federal José Otávio Germano, com base na
invasão da competência do STF pela 3ª Vara Criminal de Santa Maria, que
teria presidido a investigação.
Decisão
De
acordo com o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento
conjunto de agentes acusados da prática de ilícitos penais que tenham
status processual distinto não é obrigatório, porém facultativo,
conforme o disposto no artigo 80 do Código de Processo Penal (CPP). Ele
ressalta, porém, que a Suprema Corte, em decisões recentes, tem
determinado o desmembramento dos processos, no mesmo sentido da decisão
reclamada.
Assim,
o ministro ressaltou não vislumbrar, nessa fase processual, o requisito
do fumus boni iuris [fumaça do bom direito] necessário para decretar a
suspensão do andamento da ação penal, em curso na 3ª Vara Federal
Criminal de Santa Maria (RS). “Diante de tal quadro, e sem prejuízo de
uma apreciação mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito,
indefiro a medida liminar”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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