TJMS - TJ determina que Estado e Município custeiem cirurgia
Em
decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram
provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de
Mato Grosso do Sul objetivando a cassação da tutela antecipada deferida
nos autos da Ação Cominatória que move J.F.G.
O
magistrado singular determinou ao Estado, juntamente com o Município de
Paranaíba, a intervenção cirúrgica pleiteada, no prazo de 30 dias sob
pena de bloqueio de verbas públicas em montante suficiente para custear a
cirurgia.
O
apelado sofre de ruptura da inserção mio-tendínea do tendão cabeça
longa do bíceps direito e ruptura do tendão supraespinhal direito. A
doença impede o movimento de todo o braço, inclusive dos dedos das mãos.
Sustenta
o Estado que J.F.G. apresentou exame médico que constata as lesões no
ombro, mas inexiste qualquer laudo médico que ateste a urgência do
procedimento cirúrgico solicitado. Alega ainda que não existe risco à
vida e que o cumprimento da ordem judicial afronta o sistema
orçamentário constitucional, pois os cofres públicos não estão
preparados para tal medida.
O
relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, entende que, “se a
intervenção cirúrgica é pleiteada por pessoa doente, sem condições
financeiras de realizá-la às suas expensas, com fundamento em prescrição
médica, como na hipótese dos autos, encontram-se presentes os
requisitos autorizadores da tutela de urgência, até que se discuta,
mediante cognição mais aprofundada, o procedimento recomendado pelo
médico particular, mormente diante da gravidade da patologia sendo
verossímil que este tipo de lesão seja capaz de deixar sequelas, além de
provocar dores e limitação de movimentos”.
Para
o relator, estão presentes os requisitos autorizadores para a
antecipação da tutela, pois apesar do alto custo da cirurgia, deve-se
manter a preservação da vida e da dignidade humana. Quanto à
impossibilidade de bloqueio de verbas públicas, o desembargador ressalta
que o artigo 461, § 5º, do CPC, evidencia a intenção do magistrado por
meios idôneos a compelir o devedor faltoso e adimplir a obrigação à qual
se comprometeu.
Processo nº 4004664-45.2013.8.12.0000
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