TJCE - Companhia aérea deve reembolsar valor de passagem e indenizar advogada
O juiz José Mauro Lima Feitosa, respondendo pela Comarca de Assaré (a 502 km
de Fortaleza), condenou a Passaredo Transportes Aéreos Ltda. a
ressarcir valor de passagem e a indenizar em R$ 2 mil a advogada S.C.N.
Ela cancelou o ticket, mas não foi reembolsada pela empresa aérea.
Segundo os autos, em julho de 2012, a
cliente adquiriu bilhete, no valor de R$ 90,57, para o trecho
Fortaleza-Juazeiro do Norte. A viagem ocorreria em 8 de agosto do mesmo
ano.
No
entanto, uma semana antes do voo, a Passaredo entrou em contato com
S.C.N. Informou que o horário havia sido alterado para as 4h30 e que ela
poderia mudar a data da viagem. Para haver o reembolso, seria
necessário o pagamento de taxa.
A
cliente comunicou que, com a alteração da hora do embarque, não poderia
viajar. Isso porque viria de Manaus e chegaria a Fortaleza por volta
das 4h. Como não podia perder o voo para Juazeiro do Norte, tentou uma
solução com a Passaredo.
Após
muitas tentativas, a advogada optou por cancelar a passagem. A
restituição integral do valor seria creditada na fatura do cartão de
crédito, em até 60 dias. A cliente teve que adquirir outro bilhete e
esperar horas no aeroporto. Além disso, perdeu compromissos
profissionais.
Em
dezembro do ano passado, sem ainda ter recebido a quantia, S.C.N.
ajuizou ação requerendo ressarcimento e indenização por danos morais. Na
contestação, a Passaredo alegou que a culpa pela não restituição é da
administradora do cartão e que não foram constatados prejuízos de ordem
moral.
Na
sentença, o magistrado determinou o reembolso de R$ 90,57 e indenização
de R$ 2 mil. Segundo o juiz, a companhia aérea deveria ter comprovado o
pagamento mediante apresentação de recibo, não podendo se eximir da
restituição.A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da
última segunda-feira (1º/07).
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