TRT20 - Estabilidade provisória é garantida às gestantes inclusive durante aviso prévio
A
Lei n° 12.812, de 16 de maio de 2013, acrescentou à Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de
maio de 1943, o artigo 391-A, que dispõe sobre a estabilidade provisória
da gestante, prevista na alínea b do inciso II do artigo 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Abaixo segue o novo artigo inserido:
“Art.
391-A - A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do
contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio
trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade
provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.”
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