TST - Turma confirma incompetência da JT em caso de pensão alimentícia de ex-esposa de professor
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo
de instrumento da ex-exposa, divorciada, de um professor da Sociedade
Educacional do Espírito Santo Unidade de Vila Velha Ensino Superior que
ingressou com ação trabalhista, após sua morte, reclamando verbas
relativas a uma ação de consignação ajuizada pela empresa, beneficiando a
companheira estável do empregado e seus dependentes. Ele faleceu em
2009 e o divórcio foi decretado em 2004.
Na
ação de consignação, o espólio foi representado pela companheira do
empregado, que celebrou termo de conciliação concordando com o valor
depositado em juízo pela empresa, que será divido entre os herdeiros.
Ciente de que não foi incluída na ação de consignação, a ex-exposa
ajuizou reclamação na Justiça do Trabalho, alegando ser credora das
verbas trabalhistas do professor e que a empresa sabia da sua condição
de dependente.
Sem
êxito no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a ex-esposa
interpôs, em vão, agravo de instrumento no TST. Segundo o relator que
examinou o recurso na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, a
alegação de que a pretensão dela decorre da relação de trabalho é
descabida, porque o pagamento de pensão alimentícia aos dependentes do
empregado não decorre do contrato de trabalho, mas sim do vínculo de
parentesco e determinada pela Justiça Comum em processo de divórcio. O
fato de a pensão ser paga por meio de desconto do salário do
ex-empregado não atrai a competência da Justiça do Trabalho, afirmou.
O
relator esclareceu ainda que o cumprimento regular do determinado no
processo de divórcio deve ser postulado perante o juízo cível, que fixou
o valor da pensão e determinou o desconto direto no salário.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade.
Processo: AIRR-94600-13.2011.5.17.0007
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