STF - Negada liminar em Reclamação sobre mudança de regime de pena por faltas graves
O
ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF),
indeferiu medida liminar solicitada na Reclamação (RCL) 15849, pelo
Ministério Público do Rio Grande do Sul, contra ato da Quinta Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça gaúcho. O TJ-RS não reconheceu a prática
de faltas graves cometidas por Anderson da Silva Burgdurff que, durante
o cumprimento de pena em regime semiaberto, foi preso por dirigir
embriagado no horário de trabalho.
O
juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Santo
Ângelo (RS) havia reconhecido a prática de faltas graves, consistentes
na prática de crime doloso (embriaguez ao volante) e no descumprimento
das condições do serviço externo, determinando a regressão do regime
carcerário, a perda de um terço dos dias remidos e o reinício da
contagem do lapso temporal para fins de concessão de novos benefícios.
Mas o TJ-RS, acolhendo recurso de defesa, afastou o reconhecimento das
faltas graves, sob alegação de que a prática de suposto novo crime
(embriaguez ao volante) não transitou em julgado.
No
STF, o MP gaúcho alega que o órgão fracionário do TJ-RS teria violado a
Súmula Vinculante 10, segundo a qual “viola a cláusula de reserva de
plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que,
embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Conforme o MP, este verbete teria sido afrontado quando a Quinta Câmara
Criminal afastou a incidência do artigo 52 da Lei de Execuções Penais -
LEP (Lei 7.210/84)) por violação ao princípio da presunção de não
culpabilidade.
Esse
dispositivo da LEP, segundo o MP, não exige condenação com trânsito em
julgado para que se reconheça a prática de falta grave pelo condenado
infrator, “bastando a mera realização do ato infracional”. O MP sustenta
que, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade
do dispositivo, o órgão fracionário do TJ-RS não poderia ter afastado
sua incidência sem a instauração do incidente de inconstitucionalidade
previsto nos artigos 480, 481 e 482 do Código de Processo Civil. Por
esse motivo, teria contrariado a Súmula Vinculante 10 do STF.
Em
sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski afirma que o caso é de
indeferimento da liminar. Segundo ele, apesar de haver precedente desta
Corte favorável ao pedido do MP, no sentido de que “a prática de fato
definido como crime doloso, para fins de aplicação da sanção
administrativa da regressão, não depende de trânsito em julgado da ação
penal respectiva”, para o deferimento da liminar seria necessária a
demonstração da violação da Súmula 10, o que não ocorreu, pelo menos
neste primeiro exame.
“Evidente,
também, o caráter satisfativo da medida liminar requerida, que se
confunde com o próprio mérito da reclamação, o qual será oportunamente
examinado”, avaliou o relator. O ministro negou a liminar, “sem prejuízo
de uma análise mais aprofundada quando do julgamento de mérito”, e
pediu informações ao TJ-RS.
Comentários
Postar um comentário