STF - Negada suspensão de liminares que isentaram empresas do rateio de riscos do sistema elétrico
O
presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa,
indeferiu pedido de Suspensão de Liminar (SL 704) formulado pela União
contra decisões da Justiça Federal que excluíram os agentes geradores e
comercializadores de energia do rateio do chamado Encargo para Segurança
do Sistema (ESS), conforme previsto na Resolução 3/2013 do Conselho
Nacional de Política Energética (CNPE).
O
ESS foi criado para custear a aquisição de energia elétrica em momentos
de crise, caracterizada pela insuficiência iminente da capacidade de
geração e transmissão. Inicialmente, o encargo era partilhado apenas
pelos consumidores de energia elétrica, mas, com a Resolução 3/2013, as
empresas também foram incluídas na partilha.
Diante
disso, a Associação Brasileira de Produtores Independentes de Energia
(Apine) e a Associação Brasileira dos Agentes Comercializadoes de
energia Elétrica (Abraceel) ajuizaram ações com o objetivo de manter a
sistemática vigente desde 2004 e obtiveram liminares favoráveis na 4ª e
na 22ª Varas Federais do Distrito Federal, confirmadas pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Segundo as empresas, o artigo
175, incisos III e IV, da Constituição da República exige que toda
medida destinada a assegurar a confiabilidade na oferta de serviços
públicos decorra de lei.
Vulnerabilidade
No
pedido formulado no STF, a União sustentou que o sobrestamento dos
efeitos da resolução acarretaria a violação de níveis de segurança e
deixaria o sistema elétrico vulnerável a blecautes, com a possibilidade
de haver necessidade de racionamento de energia, o que teria grandes
impactos econômicos, sobretudo “em época próxima a grandes eventos
internacionais com sede no Brasil”. A supressão do rateio do ESS pelos
agentes do mercado, por seu lado, representaria “um impacto na economia
pública e na política setorial” do governo federal, configurando lesão à
ordem pública em razão da projeção de eventual custo adicional para os
consumidores.
Custos
Ao
examinar o pedido, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que a suspensão
de liminar é “medida gravíssima, de profunda invasividade”, pois
dispensa o exame amplo do caso e o contraditório completo. No caso, ele
entendeu que a União “não argumentou, nem provou” a incapacidade de
arcar com o custo das medidas destinadas a evitar as falhas no
fornecimento de energia elétrica (“apagão”).
“A
concessão da contracautela pressupõe a ausência de recursos do ente
público para custeio de atividades essenciais sem prejuízo de outras
atividades essenciais, como saúde, segurança e educação”, assinalou.
Para provar a falta de recursos, teria de ficar demonstrado o
contingenciamento de todos os gastos não essenciais possíveis. “Mas essa
prova não consta dos autos”, afirmou.
Outro
ponto destacado foi o de que a discussão nos processos de origem
limita-se à definição das empresas exploradoras como contribuintes da
medida destinada a fazer frente aos gastos com a manutenção do sistema.
“Se a forma adotada para criar o encargo for declarada inválida, não
haverá impedimento para que, por meio do processo legislativo adequado,
se reinstitua a partilha, cujo evidente mérito não está em discussão”,
concluiu.
Processos relacionados: SL 704
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