TRT3 - Vendedor acidentado forçado a trabalhar no período de afastamento será indenizado
O
exercício do poder diretivo do empregador deve ser exercido em harmonia
com os princípios da boa fé e da razoabilidade, respeitando os
preceitos legais de proteção ao trabalhador. Caso extrapolado os limites
legais, configura-se o abuso de direito e suas nefastas consequências.
O
juiz Marcelo Ribeiro, em sua atuação perante 26ª Vara do Trabalho de
Belo Horizonte, se deparou com um caso de abuso do poder diretivo, em
que um vendedor foi compelido pela empregadora, uma empresa de bebidas, a
trabalhar mesmo com o braço e clavículas quebrados, no período em que
deveria estar afastado por recomendação médica.
Segundo
apurou o magistrado, o empregado conseguiu comprovar que foi forçado a
trabalhar no período de 15 dias indicado para afastamento no atestado
médico apresentado.
E
essa conduta ilícita do empregador violou o direito do empregado à
saúde, importando em sérios danos para o trabalhador, conforme
pronunciou o julgador.Ora, o afastamento para tratamento de saúde é um
direito do empregado e tem como finalidade a recuperação das condições
físicas e mentais para o retorno ao serviço, sendo que não há duvidas
que o abuso do empregador em impor o trabalho ininterrupto do empregado,
sem o afastamento para tratamento de saúde, além de ilícito
trabalhista, traduz dano físico e moral ao empregado, na medida em que a
conduta do empregador priva o empregado do descanso destinado à sua
recuperação, frisou o juiz.
Nesse
contexto, evidenciada a antijuricidade da determinação patronal, aliada
ao dano de ordem moral causado ao empregado, e demonstrado também o
nexo causal, o julgador entendeu devida a indenização por dano moral
postulada, que arbitrou em R$5.000,00, valor que considerou razoável
para minimizar o sofrimento do obreiro e exercer o necessário efeito
pedagógico.
Por fim, o magistrado pontuou que a existência do dano restou incontroversa.
A empregadora, inconformada, apresentou recurso, mas o TRT de Minas manteve a condenação.
( 0001563-16.2011.5.03.0105 RO )
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