TST - Turma reconhece necessidade de avaliação para promoção por merecimento na Conab
Por
reconhecer a necessidade de realização de avaliação de desempenho para a
concessão de promoção por merecimento, conforme previsto no regulamento
da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), a Oitava Turma do
Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia reconhecido o
direito de uma empregada da empresa a receber diferenças salarias
decorrentes de promoções por merecimento, mesmo sem ter sido submetida a
avaliações.
A
empregada ajuizou reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de
Fortaleza (CE) para ver reconhecido o direito de incorporar em seu
salário o montante equivalente a dois níveis decorrentes de promoções
por merecimento - previstas no Plano de Cargos e Salários - que não
foram concedidas pela companhia. Em sua defesa, a Conab afirmou que
sempre concedeu as promoções devidas à trabalhadora, de acordo com o
plano de cargos e o regulamento interno. Mas alegou que deixou de
realizar as avaliações de desempenho necessárias à concessão das
promoções por merecimento em cumprimento ao próprio regulamento de
pessoal e à Resolução nº 9/1996, do Conselho de Coordenação e Controle
de Empresas Estatais (CCE), que impede tal concessão caso o impacto na
folha salarial ultrapasse o percentual limite determinado pelo próprio
Conselho.
O
juiz negou o pleito da trabalhadora, por considerar que a inércia da
empresa em efetuar a avaliação não poderia gerar automaticamente o
direito do trabalhador de ser promovido por merecimento. Para o
magistrado, esta promoção deve ser necessariamente precedida de
avaliação. No caso, concluiu o juiz, a trabalhadora não comprovou ser
merecedora da promoção por merecimento.
Contrato de trabalho
Ela,
então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que
reformou a sentença. Para o Regional, a promoção por merecimento,
prevista em regulamento da empresa, integra o contrato de trabalho do
empregado e é direito que não pode ser negado, ainda mais quando o
empregador não comprova o fato impeditivo daquela pretensão, o de que
não realizou a promoção devido à limitação orçamentária de que trata a
Resolução CCE n° 09/1996.
TST
Com
o argumento de que a Conab não conseguiu comprovar que o impacto da
promoção na folha salarial seria superior ao limite estabelecido, o
relator do caso na Oitava Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro
votou pelo não conhecimento do recurso. Mas, por maioria, a Turma acabou
decidindo pelo provimento, com base no voto do desembargador convocado
João Pedro Silvestrin, afastando o reconhecimento judicial do direito às
promoções por merecimento e restabelecendo, no ponto, a sentença do
juiz de primeiro grau.
O relator citou precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do TST, no sentido de que as promoções por merecimento, pelo
seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos
empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos
critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está
exclusivamente a cargo da empregadora, que torna a avaliação de
desempenho requisito indispensável à sua concessão.
Processo: RR - 637-45-2011.5.07.0001
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