TRT13 - Empresa pagará R$ 159 mil a trabalhador que caiu de uma altura de 4 metros
Valores são referentes aos danos moral e material decorrentes de acidente de trabalho
A
Segunda Turma Tribunal do Trabalho da Paraíba aumentou de R$ 20 mil
para R$ 129 mil e de R$ 10 mil para R$ 30 mil as indenizações por dano
material e moral que deverão a um empregado da Elizabeth Louças
Sanitárias Ltda (Duratex S/A), por acidente de trabalho. O funcionário
foi vítima de queda de uma altura de 4 metros, em que fraturou o braço, antebraço, mão e dedos, o que lhe causou danos irreversíveis.
A
decisão é da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa e os valores foram
aumentados depois de decisão unânime. Os desembargadores consideraram
que o valor fixado em Primeira Instância
são insuficientes para a compensação dos danos causados ao trabalhador.
Levaram em consideração, ainda, o caráter pedagógico da medida.
Na
petição inicial, o empregado alegou que a máquina fixa em que
trabalhava estava com o sensor quebrado há quarto meses e que, em razão
disso, com o conhecimento da empresa, era exigida sua operação, mesmo
que manualmente. Afirmou que tinha que subir e a descer uma escada de
ferragem, a uma altura de quatro metros, situação que resultou no
acidente de trabalho.
A
empresa recorreu da decisão de Primeira Instância alegando que o
acidente foi ocasionado por uma fatalidade. Acrescentou, também, que o
laudo pericial comprovou que as lesões sofridas pelo empregado foram
reparadas, havendo apenas uma pequena redução da capacidade laborativa,
que seria momentânea.
Conduto,
a perícia médica comprovou o trauma sofrido pelo empregado por
“apresentar sequela física de natureza definitiva, que causa limitação
funcional do membro superior direito, e o incapacita para o trabalho que
exija habilidade manual.”
Descuido da empresa
Para
o relator do processo (0090300-28.2012.5.13.0025, o juiz convocado José
Airton Pereira, “ficou devidamente provado o descuido da reclamada com
as condições de segurança no ambiente de trabalho, uma vez que não
providenciou o conserto do sensor da máquina operada pelo reclamante,
apesar do conhecimento de que estava quebrado, forçando-o a utilizar
escada com altura de aproximadamente 4 metros para detectar o seu enchimento, restando efetivamente demonstrada a culpa patronal e o nexo causal com o acidente”, ressaltou.
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