TRF1 - Conselhos Profissionais podem fixar e cobrar multas pelo exercício ilegal da profissão
A
1.ª Turma Suplementar, de forma unânime, manteve a multa aplicada pelo
Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 9.ª Região ao Município
de Silvanópolis em razão de autuação do Hospital Municipal por
conivência com o exercício ilegal da profissão de técnico em Radiologia.
O
Município de Silvanópolis recorreu da sentença alegando que não é
responsável pela multa imposta pelo Conselho, visto que, na qualidade de
pessoa jurídica de direito público, não pratica por sua própria
natureza os serviços de radiologia, cabendo tal função ao profissional
da respectiva área.
Ressaltou
que ficou comprovado nos autos que, no período a que se refere à
autuação sob discussão, o Município não executou serviços com aparelho
de Raios X. Por esta razão, não têm fundamento as multas, ainda que
tenham como suporte o exercício do poder de polícia.
Defende,
ainda, a inconstitucionalidade da Lei nº 11.000/2004, por ofensa ao
princípio da reserva legal bem como a inobservância ao princípio do art.
5º, LV, da CF, ao argumento de que não lhe foi nomeado um defensor
dativo nos autos do procedimento administrativo que culminou na
imputação da multa ao ente público.
O
relator convocado, juiz federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes,
concordou que o Hospital Municipal de Silvanópolis foi conivente com o
exercício ilegal da profissão de técnico em radiologia, uma vez que os
documentos juntados aos autos pelo Município não têm o intuito de
afastar a presunção de veracidade que milita em favor dos atos de
fiscalização da administração pública.
Sobre
a proporcionalidade do valor da multa aplicada ao Município, o
magistrado esclareceu que “mais uma vez operou com acerto o juízo a quo,
ao ressaltar que o Município-autor sequer informou o valor da multa.
Logo, inexistem nos autos quaisquer provas de que a multa não foi
quantificada dentro dos parâmetros legais”.
Por
fim, o juiz Miguel Ângelo salientou que “[...] o TRF 1ª Região já se
manifestou no sentido de que o art. 2º da Lei nº 11.000, de 15/12/2004,
relativo aos conselhos profissionais de forma geral, delega a eles a
competência para fixar, cobrar e executar suas anuidades, bem como
multas relacionadas com suas atribuições legais”.
Diante do exposto, o relator negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Nº do Processo: 0001849-67.2005.4.01.4300
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