STF - PGR contesta normas sobre cargos comissionados no Legislativo do Amapá
Na
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5008 ajuizada no Supremo
Tribunal Federal (STF), a Procuradoria-Geral da República (PGR)
questiona a criação, pela Lei estadual do Amapá 1.569/2011, de um total
de 4.281 cargos em comissão, que são de livre nomeação pelos deputados
estaduais ou pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do
Amapá (AL-AP).
De
acordo com a PGR, essa lei e outras de 2011 e 2012 que a sucederam
ensejaram a contratação de 550 servidores comissionados, somente no
período de abril a agosto de 2012. Com isso, o número de comissionados
foi elevado, naquele período, de 1.674 para 2.214, ante apenas 133
cargos efetivos de fato providos (dos 233 criados por lei). Assim, de
acordo com a Procuradoria, a AL-AP passou a ter 18,37 cargos em comissão
para cada cargo efetivo, elevando para 94,3% do total de servidores o
número dos comissionados.
Entre
outras regras, a PGR contesta, também, a Lei 1.590/2011 do Amapá, que
criou “Quadro Especial de Pessoal”, composto por servidores
comissionados que tenham sido nomeados há mais de 15 anos ininterruptos,
atribuindo-lhes estabilidade. Alega ofensa ao artigo 41 da Constituição
Federal (CF), que assegura estabilidade apenas aos servidores ocupantes
de cargos efetivos, aprovados em concurso público.
Comissionados
Ao
impugnar a Lei 1.569/2011 e outras que a sucederam, a Procuradoria
sustenta que “é clara a desproporção entre o número de cargos de
provimento em comissão e os de provimento efetivo, estes últimos sequer
inteiramente preenchidos”. Tal situação, de acordo com a ação, configura
desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da moralidade
administrativa.
A
PGR lembra que, em diversas ocasiões, o STF tem afirmado a necessidade
de equilíbrio entre o número de servidores efetivos e em cargos em
comissão, citando entre tais casos o recurso de agravo regimental no
Recurso Extraordinário (RE) 365368, e a ADI 4125. No julgamento desta
ação, conforme lembra a Procuradoria, a ministra Cármen Lúcia observou
que a desproporção entre o número de efetivos e comissionados transforma
uma exceção em regra, violando a norma constitucional que exige a
prévia aprovação em concurso público (artigo 37, inciso II, da
Constituição Federal - CF).
Gabinete
A
PGR afirma que o cenário inconstitucional descrito foi agravado pela
Lei 1.704/2012, que alterou dispositivo da Lei 1.569/2011, a qual previa
150 cargos auxiliares, em nove diferentes funções, para cada gabinete
de deputado do Amapá, de livre nomeação de cada parlamentar.
A
Lei 1.704 extinguiu todos esses cargos e criou o de secretário
parlamentar, em 20 diferentes níveis, com vencimentos variando de R$
622,00 (R$ 1.244,00, quando com Gratificação de Representação de
Gabinete - GRG) até 3.804,12 (R$ 7.608,28, com GRC), e não previu
quantidade de cargos para cada nível, o que autoriza o parlamentar a
escolher a quantidade de servidores em comissão, dentro dos limites da
verba de gabinete (R$ 58.500,00, conforme o Ato 009/2012 da Mesa
Diretora da AL-AP).
Segundo
a a autora da ação, “o dispositivo é inconstitucional por tornar o
número de cargos passíveis de provimento em comissão dependente de mera
decisão da Mesa Diretora da AL-AP acerca do valor da verba de gabinete”.
A
Procuradoria admite que os cargos do Poder Legislativo podem ser
criados, transformados e extintos por resolução, e não por lei formal,
por tratar-se de competência privativa das casas legislativas, com
dispensa da sanção do chefe do Poder Executivo (artigos 48; 51, inciso
IV, e 52, inciso XIII, da CF). Mas pondera que não há autorização na CF
para que ato isolado da Mesa Diretora implique a fixação indireta do
número de cargos passíveis de provimento em comissão por meio da
definição da verba de gabinete.
Cita
ainda jurisprudência firmada pelo STF na ADI 4124, na qual a Suprema
Corte rejeitou a criação de cargos em comissão que possuam atribuições
meramente técnicas e que, portanto, não detenham caráter de
assessoramento, chefia ou direção, exigido pela CF.
Pedido
Ante
tais argumentos, a PGR pede a concessão de liminar para suspender a
eficácia das normas impugnadas. No mérito, pede sua declaração de
inconstitucionalidade.
A ação está sob a relatoria da ministra Rosa Weber.
Processos relacionados: ADI 5008
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