TRT3 - Empresa que puniu injustamente dirigente sindical é condenada por dano moral
Acompanhando
o voto do juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, a 7ª Turma do
TRT da 3ª Região, negou provimento ao recurso patronal, mantendo a
sentença que condenou a reclamada a pagar ao empregado, dirigente
sindical, indenização por dano moral, no valor de R$2.000,00, em razão
de ter aplicado a ele suspensão disciplinar injusta.
Tudo
começou quando o reclamante, na qualidade de dirigente sindical,
convocou os trabalhadores da ré a participarem de uma assembleia para
decidir sobre os rumos da campanha salarial. Alguns dias depois, ele
recebeu uma correspondência da empregadora informando que tinha sofrido
suspensão disciplinar por ter invadido área da empresa, onde é exigida
identificação biométrica, sem autorização.
Após
analisar as provas, o Juízo de 1º Grau considerou a penalidade aplicada
pela reclamada abusiva e passível de nulidade, pois o reclamante estava
no exercício regular das suas atividades de dirigente sindical. A ré
recorreu, sustentando que não ficou comprovada qualquer afronta à
intimidade, à imagem e à honra do reclamante, já que foi ele quem
desrespeitou as normas internas da empresa.
Mas
o relator entendeu que o juiz sentenciante agiu corretamente ao
declarar a nulidade da suspensão disciplinar aplicada ao dirigente
sindical, bem como ao condenar a reclamada a pagar a ele indenização por
danos morais. O julgador salientou que o trabalhador sofreu evidente
limitação em sua atuação como dirigente sindical, sob acusação de mau
comportamento e de violação a normas internas da empresa:
O
registro de advertência disciplinar na ficha funcional do empregado
associada a exemplo de desídia e mau comportamento macula imerecidamente
a imagem profissional do autor, somando-se a isto o fato de se tratar
de dirigente sindical no exercício de sua atividade representativa, uma
vez que conclamava os colegas para a reivindicação de melhorias
salariais por ocasião dos fatos que ensejaram a sanção disciplinar em
questão, destacou o relator, concluindo ser evidente a violência de
ordem moral sofrida pelo empregado, agravada ainda mais pelo fato de ser
ele representante de sua categoria profissional, líder dos demais, que
não poderia ter a sua honra abalada.
De
acordo com o magistrado, não houve comprovação de que o reclamante
tenha sido avisado de que o acesso ali só seria permitido com
autorização, agendamento ou realização de exame biométrico. Até porque, a
porta de acesso ao local encontrava-se aberta. Também não houve prova
de qualquer prejuízo à empresa.
Acompanhando
o relator, a Turma manteve a sentença que declarou a nulidade da
suspensão disciplinar aplicada ao reclamante e condenou a empresa a
pagar ao autor indenização por danos morais, uma vez que ficou
configurada a conduta ilícita da reclamada.
( 0000423-95.2012.5.03.0109 RO )
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