TRT18 - 1ª Turma condena faculdade em Goiânia por reduzir carga horária de professor
A
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO)
reconheceu que houve alteração lesiva do contrato de trabalho de
professora universitária que sofreu redução da carga horária. Assim,
condenou a empresa Anhanguera Educacional Ltda ao pagamento das
diferenças salariais em favor da professora e reflexos em férias, décimo
terceiro, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%.
Segundo
afirmou a juíza convocada Rosa Nair Reis, a redução da carga horária do
professor somente é possível em virtude da diminuição do número de
alunos, nos termos da OJ 244 do Tribunal Superior do Trabalho. No
entanto, a empresa não contestou a alegação da professora de que
inexistiu diminuição do número de alunos ou turmas, o que, portanto,
tornou-se fato incontroverso.
A
relatora manteve a sentença que deferiu o pagamento das diferenças
salariais durante todo o período do vínculo devidas por conta de
reajustes salariais não concedidos para as atividades exercidas pela
professora na orientação de monografia e supervisão de estágio. Segundo
afirmou a magistrada, os reajustes abarcam qualquer ‘hora’ que componha o
salário do professor, independentemente da denominação específica
fixada pela instituição de ensino.
Por
outro lado, reformou a sentença em relação ao pedido de horas extras
que considerou devidas pela professora cuja carga horária diária
ultrapassava o permitido pela CLT. “O fato de a reclamante laborar em um
único dia da semana, por conveniência de ambas as partes, não exime a
empregadora do pagamento de horas extras”, ressaltou a juíza, que citou o
disposto no art. 318 da CLT.
No
recurso, a professora ainda contestou o fato de que a sentença teria
sido omissa em relação ao pedido de diferenças salariais em razão de
receber pelas aulas de orientação de monografia e supervisão de estágio
valor inferior em 30% em relação da hora-aula normal. Nesse caso, a
relatora concluiu que realmente houve omissão da sentença. Porém, a
questão teria de ser levantada no recurso de embargos de declaração
visando sanar a omissão da sentença, o que não ocorreu.
Processo: RO - 0000781-23.2012.5.18.0051
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