Bar é condenado por obrigar cliente a pagar valores opcionais
A
juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha,
julgou parcialmente procedente a ação movida por A.P.G.Z. contra um bar
da Capital, condenando-o ao ressarcimento de R$ 10,60 por danos
materiais e de R$ 3,5 mil por danos morais, por forçar o cliente a pagar
taxas de serviço opcionais.
Narra
o autor da ação que no dia 6 de setembro de 2011 foi ao bar e que, após
consumir produtos e utilizar os serviços do local, foram cobrados
valores referentes a taxa de atendimento e “couvert” artístico.
A.P.G.Z.
alega que, antes de ser informado de que deveria pagar pelos serviços
mencionados, já tinha solicitado a um garçom do estabelecimento para que
retirasse tais valores da sua conta e, no entanto, o funcionário do
caixa teria negado seu pedido. O autor da ação entrou em contato com o
gerente do local, que lhe disse que “o mesmo só sairia de lá pagando a
integralidade da cobrança, nem que para isso fosse necessário usarem a
força para cobrá-lo”.
Deste
modo, pede que o bar efetue a restituição dos valores que pagou
indevidamente, mais indenização pelos danos morais sofridos por conta do
constrangimento que passou, inclusive por ter pago os valores em razão
das ameaças que sofreu do gerente do estabelecimento.
Em
contestação, o bar alegou que agiu dentro do seu direito, uma vez que a
cobrança de “couvert” artístico não é proibida e está de acordo com as
prescrições do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, disse que o
cliente tem a liberdade de optar por pagar ou não a taxa de serviço e
que não existe nenhum constrangimento causado pelos funcionário do
local, pois todos são habilitados a atender da melhor forma.
Ao
analisar os autos, a juíza observou que “a cobrança de 10% a título de
gorjeta constitui mera liberdade do consumidor” e “a cobrança de couvert
artístico só deve ser permitida quando houver atração artística no
local e desde que esse valor seja devida e antecipadamente informado ao
consumidor”. Assim, mesmo que o cliente tivesse a ciência de que haveria
a cobrança da taxa de serviço, trata-se de mera liberalidade daquele
cliente que se sente satisfeito com os serviços prestados e, como forma
de retribuição e incentivo à boa prática no atendimento, acaba por pagar
tal encargo.
Em
relação ao couvert artístico, a magistrada sustenta que, mesmo que haja
anúncios ostensivos, o pagamento também não poderá se afastar da
liberdade do cliente. Ainda é possível verificar que “as circunstâncias
apontam que não existia música ao vivo no momento em que o requerente
chegou ao local e, ainda, permaneceu no ambiente durante curto espaço de
tempo que não justifica a cobrança integral dos valores”. Desta
maneira, cabe à ré restituir o autor pelos valores que lhe foram
cobrados.
Por
fim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente,
uma vez que o autor sofreu uma desnecessária exposição da sua imagem,
com exaltação dos ânimos, tendo passando por uma situação vexatória em
um momento de lazer, pois as pessoas que sentavam em mesas próximas
puderam observar a conduta inflexível de um funcionário do bar.
Processo nº 0058004-37.2011.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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