STF - Ministro arquiva reclamação contra decisão que anulou contrato de coleta lixo
Reclamação
(RCL 16108) apresentada pela empresa Sustentare Serviços Ambientais
(nova razão social da Qualix Serviços Ambientais Ltda.) contra decisão
do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) foi arquivada (negado
seguimento) por determinação do ministro Dias Toffoli, do Supremo
Tribunal Federal (STF). O TCE-PI determinou a anulação de contrato com a
Prefeitura de Teresina (PI) para a prestação de serviços de limpeza
pública urbana e manejo de resíduos sólidos. O contrato com a Sustentare
foi assinado em 24 de agosto de 2010 e, segundo o TCE-PI, apresenta
irregularidades.
De
acordo com o relator, a reclamação ao STF tem a finalidade de preservar
a competência da Corte e garantir a autoridade de suas decisões, nos
termos do artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição Federal, bem
como para resguardar a correta aplicação de suas súmulas vinculantes,
como dispõe o artigo 103-A, paragrafo 3º, da Constituição. Segundo o
ministro Dias Toffoli, como base nesses preceitos, a jurisprudência da
Corte tem desenvolvido parâmetros para a utilização da figura jurídica
da reclamação, entre eles a aderência estrita do objeto do ato reclamado
ao conteúdo das decisões do STF tidas como paradigmas.
Outro
parâmetro diz respeito à impossibilidade do uso de reclamação como meio
de “saltar graus jurisdicionais” e o terceiro, à inadequação da
reclamação para reexame do mérito da demanda originária. Ao negar
seguimento ao processo em questão, o ministro Dias Toffoli destacou que
“no tocante à Súmula Vinculante 3*, essa Suprema Corte possui
entendimento de que o enunciado dispõe sobre processo no âmbito do
Tribunal de Contas da União, não existindo identidade de temas quando o
ato reclamado provém de autoridade distinta”. Ele ressaltou ainda
precedente do Plenário do STF que aponta a impossibilidade de se
debater, em reclamação que invoca violação àquela súmula vinculante, o
procedimento de tomadas de contas quando a Corte de Contas atua na
verificação da regularidade de gasto de verbas públicas, como foi o
caso.
“Uma
vez que o objeto da presente reclamação consiste em ato do Tribunal de
Contas do Estado do Piauí em sede de processo de tomada de contas,
entendo que não há identidade entre o debate travado na presente
reclamação e o entendimento vinculante apta a instaurar o exercício da
jurisdição, em sede reclamatória, pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o
exposto, nego seguimento à reclamação nos termos do artigo 21, parágrafo
1º, do RISTF, prejudicada a análise do pedido liminar”, concluiu o
relator.
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